FETRACONSPAR realiza reunião da Diretoria em Guaíra nesta quinta (20/06…

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OIT | FETRACONSPAR marca presença na 112ª Reunião da Conferência Intern…

# Galeria de Fotos (atualizada) Visita da Delegação da FETRACONSPAR à ICM - Internacional dos Trabalhadores de Construção e Madeira É com grande satisfação que anunciamos a nossa visita nesta terça-feira (11) à sede...

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FETRACONSPAR participa de reunião da ICM em Brasília/DF sobre promoção …

Durante os dias 27 e 28 de Maio de 2024, a Internacional de Trabalhadores da Construção e da Madeira (ICM), com a colaboração da DGB-Bildungswerk-Bund, realizam o III Seminário de Planejamento da Rede Sindical Amazônica em...

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Encerrado o prazo para registro de chapas no SINTRIMMOC CASCAVEL (2)

Foi encerrado na última sexta-feira (19/04/2024) o prazo para registro de chapas nas eleições que serão realizadas no SINTRIMMOC CASCAVEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO. ...

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FETRACONSPAR promove 2ª etapa de Treinamento em Ativismo Digital para e…

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FETRACONSPAR realiza reunião da Diretoria em Curitiba nesta quarta (10/…

A FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, realizou nesta quarta-feira (10/04/2024) na sede do SINTRACON CURITIBA, reunião com toda diretor...

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SINTRACON CURITIBA realiza eleições para renovação da diretoria

Chapa Sintracon na Luta é eleita com 95% dos votos Companheira Baiana será a primeira mulher na presidência do Sindicato A eleição para renovação da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal do Sindicato dos Tra...

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Mulher foi dispensada sem justa causa durante gestação. Decisão é da 8ª turma do TST.

Mãe que ajuizou ação meses após término de período de estabilidade em virtude de gravidez será indenizada. Decisão é da 8ª turma do TST, que considerou que ela engravidou durante o contrato de trabalho.

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Consta nos autos que ela foi dispensada sem justa causa em 22 de junho de 2015, e o contrato de trabalho se estendeu até 28 de julho em virtude de aviso prévio. Constatou-se que o início da gravidez se deu em 16 de junho de 2015, seis dias antes da dispensa. No entanto, a trabalhadora ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da estabilidade após o fim do prazo correspondente ao período estabilitário.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora em virtude da dispensa ocorrida no período em que ela teria direito à estabilidade. No entanto, o TRT da 18ª região reformou a decisão, ao entender que o ajuizamento da ação após o fim do período de garantia provisória no emprego “demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo, a reclamada trabalhista, evidente abuso de direito”.

Ao analisar o caso, a 8ª turma do TST pontuou que, nos termos da súmula 244 do TST, a ausência de comunicação e/ou desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada não elidem o direito à indenização correspondente.

Segundo o Tribunal, o entendimento pacificado pela SDI-1 é no sentido de que a reclamação trabalhista “após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional”.

Assim, a turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento de indenização, inclusive quanto aos valores das custas e da condenação.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.

  • Processo: 10450-24.2017.5.18.0052

Confira a íntegra do acórdão.

Migalhas.com


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