Comissão de Negociação das Instalações Elétricas realiza Reunião Prelim…

Na manhã desta sexta-feira (27/06), a Comissão de Negociação dos trabalhadores do setor de Instalações Elétricas do Estado do Paraná, esteve reunida na sede da FETRACONSPAR (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e...

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Diretoria da FETRACONSPAR se reúne em Curitiba

A Diretoria da FETRACONSPAR realiza nesta terça-feira, 17 de junho de 2025, uma importante reunião na sede da entidade, em Curitiba. O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do estado com o objetivo de alinhar...

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OIT | FETRACONSPAR marca presença na 113ª Reunião da Conferência Intern…

Uma delegação da FETRACONSPAR, representando a NCST, participa na 113ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, organizada pela OIT e realizada em Genebra, Suíça, de 1 a 13 de junho de 2025. Este evento de grande im...

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FETRACONSPAR participa do lançamento da plataforma digital de apoio às …

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Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva …

Na manhã desta terça-feira (13), lideranças sindicais e representantes do Ministério Público do Trabalho se reuniram em Curitiba-PR para participar da audiência coletiva “Desafios e estratégias do movimento sindical no contexto atua...

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FETRACONSPAR participa do 1º Encontro de Conselheiros Representantes do…

A FETRACONSPAR, participou nos dias 06 e 07 de maio de 2025, em Brasília/DF, do 1º Encontro Nacional dos Conselheiros Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional do SESI (CN-SESI). Representando a FETRACONSPAR, esteve...

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1º de Maio – Dia do Trabalhador

Neste 1º de Maio, a FETRACONSPAR homenageia cada trabalhador e trabalhadora que, com dedicação e esforço diário, constrói o Paraná e o Brasil. Celebramos não apenas o trabalho em si, mas a dignidade, a força e a esperança que cada p...

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Eleições STICM Arapongas

O STICM Arapongas, presidido pelo companheiro CARLOS ROBERTO DA CUNHA, realiza nos dias 29 e 30 de abril de 2025 as eleições para renovação da diretoria. A FETRACONSPAR coordena o processo eleitoral, e os dirigentes dos sindi...

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Abril Verde: Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho na FETRACONSP…

A FETRACONSPAR, em conjunto com o SINDUSCON-PR, SECONCI-PR, SINTRACON CURITIBA, Ministério Público do Trabalho (MPT), FUNDACENTRO e SINTESPAR, realizou no dia 28 de abril de 2025, às 8h, em seu auditório, uma importante atividade em...

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Denilson Pestana participa do 14º Fórum Sindical do BRICS

Nos dias 23 e 24 de abril de 2025, Brasília é palco do 14º Fórum Sindical do BRICS, reunindo representantes das centrais sindicais dos países membros e parceiros do bloco econômico. O evento tem como objetivo promover a cooperação...

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Diretoria da FETRACONSPAR se reúne em Curitiba nesta terça-feira (15/04…

Nesta terça-feira (15/04), acontece a Reunião com toda a Diretoria da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. Na pauta foram tratados diversos assuntos, dentre eles destacam...

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NATUREZA INDENIZATÓRIA

Ainda que o auxílio-alimentação tenha sido implementado há muitos anos, se existir norma coletiva anterior à admissão do funcionário determinando como indenizatória a natureza do benefício, deve ser afastada a aplicação da Súmula 51 do TST e do artigo 468 da CLT. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acolheu pedido de um banco para afastar o pagamento de auxílio-alimentação a um aposentado.

O banco propôs a ação rescisória por entender que a decisão do juízo de origem, em Iporá (GO), que havia reconhecido a natureza remuneratória de auxílio-alimentação em uma ação trabalhista, teria ofendido o artigo 7º da Constituição, o artigo 444 da CLT e a OJ 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A argumentação da instituição é que o auxílio-alimentação é previsto em instrumentos coletivos que ressaltam sua natureza indenizatória, o que não se enquadra no artigo 458, parágrafo 3º da CLT.

Na análise do caso, o relator, desembargador Eugênio Rosa, observou que os fundamentos da sentença questionada são claros em abordar a natureza do benefício de auxílio-alimentação, inclusive quanto à negociação coletiva e adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Por isso, afastou a alegação de ausência de prequestionamento, suscitada pela defesa do aposentado.

O magistrado pontuou também que a ação foi ajuizada na vigência do novo Código de Processo Civil, sendo que nos artigos que regulamentam a rescisória foi estabelecida a possibilidade de rescindibilidade caso a decisão de mérito violar manifestamente a norma jurídica (artigo 966, inciso V do CPC).

Seguindo a jurisprudência do TST de que não cabe ação rescisória de súmula não vinculante, o desembargador afastou também a possibilidade de rescisão da sentença por meio da OJ 133, SDI-2.

Mérito
Acerca do mérito da ação, a violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição da República, o relator apontou que a decisão em análise “negou vigência às prescrições constantes dos instrumentos coletivos, que, expressamente, registram que o benefício somente é devido a seus empregados — aqueles em atividade na CEF, e que ele teria natureza indenizatória”.

O magistrado salientou que o artigo 8º da Constituição reforça o papel dos sindicatos para a fixação das condições de trabalho, inclusive permitindo a flexibilização, por meio de negociação coletiva, de salários e jornadas.

“É o vigor do princípio da autonomia da vontade coletiva, a merecer especial apreço como instrumento de renovação do direito do trabalho, prestigiando e valorizando o ajuste assentado na boa-fé, cujos termos devem ser observados, desde que não se contraponham a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública, sob pena de desestímulo e esvaziamento do instituto”, afirmou Rosa.

Segundo ele, ao deferir o benefício em desconformidade com o que foi estabelecido na negociação coletiva, a sentença de Iporá afrontou o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, que trata do reconhecimento de acordos coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão.
AR 0010646-87.2016.5.18.0000

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2018


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