Comissão de Negociação das Instalações Elétricas realiza Reunião Prelim…

Na manhã desta sexta-feira (27/06), a Comissão de Negociação dos trabalhadores do setor de Instalações Elétricas do Estado do Paraná, esteve reunida na sede da FETRACONSPAR (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e...

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Diretoria da FETRACONSPAR se reúne em Curitiba

A Diretoria da FETRACONSPAR realiza nesta terça-feira, 17 de junho de 2025, uma importante reunião na sede da entidade, em Curitiba. O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do estado com o objetivo de alinhar...

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OIT | FETRACONSPAR marca presença na 113ª Reunião da Conferência Intern…

Uma delegação da FETRACONSPAR, representando a NCST, participa na 113ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, organizada pela OIT e realizada em Genebra, Suíça, de 1 a 13 de junho de 2025. Este evento de grande im...

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FETRACONSPAR participa do lançamento da plataforma digital de apoio às …

A diretora RITA DE CÁSSIA ASSIS SANTOS e o Secretário Geral CESAR DE OLIVEIRA, participaram na tarde desta quinta-feira (22/05) na sede da FETRACONSPAR, do evento de lançamento da nova plataforma digital de suporte às trabalhadoras ...

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Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva …

Na manhã desta terça-feira (13), lideranças sindicais e representantes do Ministério Público do Trabalho se reuniram em Curitiba-PR para participar da audiência coletiva “Desafios e estratégias do movimento sindical no contexto atua...

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FETRACONSPAR participa do 1º Encontro de Conselheiros Representantes do…

A FETRACONSPAR, participou nos dias 06 e 07 de maio de 2025, em Brasília/DF, do 1º Encontro Nacional dos Conselheiros Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional do SESI (CN-SESI). Representando a FETRACONSPAR, esteve...

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1º de Maio – Dia do Trabalhador

Neste 1º de Maio, a FETRACONSPAR homenageia cada trabalhador e trabalhadora que, com dedicação e esforço diário, constrói o Paraná e o Brasil. Celebramos não apenas o trabalho em si, mas a dignidade, a força e a esperança que cada p...

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Eleições STICM Arapongas

O STICM Arapongas, presidido pelo companheiro CARLOS ROBERTO DA CUNHA, realiza nos dias 29 e 30 de abril de 2025 as eleições para renovação da diretoria. A FETRACONSPAR coordena o processo eleitoral, e os dirigentes dos sindi...

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Abril Verde: Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho na FETRACONSP…

A FETRACONSPAR, em conjunto com o SINDUSCON-PR, SECONCI-PR, SINTRACON CURITIBA, Ministério Público do Trabalho (MPT), FUNDACENTRO e SINTESPAR, realizou no dia 28 de abril de 2025, às 8h, em seu auditório, uma importante atividade em...

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Denilson Pestana participa do 14º Fórum Sindical do BRICS

Nos dias 23 e 24 de abril de 2025, Brasília é palco do 14º Fórum Sindical do BRICS, reunindo representantes das centrais sindicais dos países membros e parceiros do bloco econômico. O evento tem como objetivo promover a cooperação...

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Diretoria da FETRACONSPAR se reúne em Curitiba nesta terça-feira (15/04…

Nesta terça-feira (15/04), acontece a Reunião com toda a Diretoria da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. Na pauta foram tratados diversos assuntos, dentre eles destacam...

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza e reformou uma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O entendimento dos julgadores foi o de que, havendo prova da autonomia no exercício das atividades pela manicure e da divisão de lucros – em razão do recebimento de 50% do valor recebido pelo trabalho prestado, não há como reconhecer a existência de relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela empresa em abril de 2018 para desempenhar a função de manicure e pedicure, com salário fixo de R$ 1 mil, e que foi dispensada seis meses depois sem receber verbas rescisórias e sem ter tido sua carteira de trabalho anotada. Afirmou, ainda, que foi obrigada a constituir pessoa jurídica como requisito para prestação dos serviços e a assinar um contrato de arrendamento para utilização do salão de beleza.

No recurso ao Tribunal contra sentença que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa insistiu na tese de que manteve relação de parceria, sem subordinação, e que não pagava salário-fixo, mas sim 50% sobre o montante faturado no mês relativo aos serviços de manicure prestados pela reclamante no salão.

O caso foi analisado pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator, que ressaltou ser tênue o liame distintivo entre o trabalho do autônomo e do empregado. “Considerando que a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade estão presentes nas duas formas de prestação, a controvérsia repousa sobre a existência ou não de subordinação jurídica”, refletiu.

O desembargador comentou que atualmente não vigora mais o conceito tradicional de subordinação. Para ele, devido ao avanço tecnológico e à complexidade das relações humanas, a subordinação é analisada sob o ponto de vista estrutural e objetivo. “O binômio ordem/subordinação foi superado pelo binômio colaboração/dependência, devendo-se observar o modo de realização da prestação do trabalho e a inserção do trabalhador no contexto empresarial”, explicou.

Contrato de parceria

Geraldo Nascimento observou que, ao contrário do alegado na petição inicial, a manicure confessou no interrogatório que a comissão era baseada no valor que ela apurava com os serviços prestados. “(A comissão) era a metade do valor do serviço; que, por exemplo, a unha era R$48,00, eu recebia a metade”, diz trecho de um dos depoimentos da trabalhadora destacados pelo magistrado. “Obviamente que a confissão da vindicante suplanta qualquer outra prova. Que se dirá de prova emprestada!”, concluiu o desembargador ao comentar a utilização de prova emprestada na sentença de primeiro grau. “Ora, a demandante recebia 50% dos valores cobrados pela reclamada. Inegavelmente, tal premissa fática inviabiliza sua pretensão”, avaliou.

O magistrado ainda citou a Lei 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de manicure e pedicure, cabeleireiro e outros, e destacou o § 11, do artigo 1º-A, que diz: “O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei”. “Assim, a situação descrita confirma a soma de esforços das partes para consecução de objetivos comuns, e não a existência de relação empregatícia, ao reverso do que decidiu o Juízo singular”, considerou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)


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