XXXIII SEMINÁRIO FETRACONSPAR 2025; Informações complementares

Prezados Companheiros: Convidamos para participar do XXXIII SEMINÁRIO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ que será realizado de 27 à 29 de janeiro de 2025, nas dependências da Colôn...

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FETRACONSPAR participa da Conferência Regional sobre Saúde e Segurança …

A FETRACONSPAR participa durante dos dias 26 e 27 de novembro de 2024 em Vitória/ES, da Conferência Regional sobre Saúde e Segurança no Trabalho do Setor de Pedras Ornamentais, realizada pela Internacional de Trabalhadores da Co...

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Denilson Pestana, participou da Cúpula Social do G20

Denilson Pestana, representando a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e a FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Paraná, esteve durante os dias 14,15 e 16, na Cúpula Soci...

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FETRACONSPAR participa do Seminário Regional Sindical sobre Atuação de …

A FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, participa durante os dias 30 e 31 de outubro de 2024 em Salvador/BA, do Seminário Regional Sindical sobre a Atuação d...

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FETRACONSPAR realiza trabalho de fiscalização com Brigada Sindical na B…

Fiscalização da Brigada de Saúde e Segurança do Trabalho da FETRACONSPAR visitou obras nas bases dos sindicatos de Marechal Cândido Rondon e Cianorte A FETRACONSPAR juntamente com Dirigentes e Técnicos de Segurança no Traba...

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Para a 3ª Turma, não houve afronta aos valores fundamentais da sociedade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolveu a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande (MS), de pagar indenização por danos morais coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.

Descanso desnaturado

O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a viação, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada. 

Diante da negativa da empresa de cumprir Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública, sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.

Irregularidade pontual

Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não se constatando os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para quem a imposição de dano moral coletivo não se justificava, pois ficou demonstrada “antijuridicidade sistêmica”. Segundo o TRT, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, “a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados”.

Contudo, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

Caso atípico

O MPT levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão que não reconheceu o dano moral coletivo. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou o caso atípico, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de dano moral, pois a conduta ilícita atingira poucos trabalhadores, sem gravidade suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade. Para o relator, o caso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-26016-72.2015.5.24.0001

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Tribunal Superior do Trabalho


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