Justiça do Trabalho

Decisão é do TRT da 17ª região.


A 3ª turma do TRT da 17ª região manteve condenação de reclamada ao pagamento de dano moral por falta de anotação na CTPS durante o período em que o vínculo não havia sido reconhecido, bem como pelo não pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que o autor não provou a existência de afronta à honra ou à imagem do trabalhador para que a reclamada fosse condenada em pagamento de danos morais.

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Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que a falta de anotação da CTPS do autor representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação. Para tanto, a relatora utilizou, por analogia, o entendimento “que vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

Aquela Corte Superior tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização em razão do tempo perdido pelo hipossuficiente.”

Como precedente, Daniele Catarina citou acórdão de relatoria de Moura Ribeiro, na qual o ministro “assentou claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados”.

Por fim, a desembargadora destacou que além deste fundamento, a ausência de pagamento das verbas rescisórias também implica necessariamente pagamento de danos morais. O voto reformou parcialmente a sentença neste ponto apenas para reduzir o valor de R$ 8 mil para R$ 6 mil de indenização.

  • Processo: 0000210-16.2018.5.17.0101

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