ANTIGA LEGISLAÇÃO
As regras sobre honorários de sucumbência previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não se aplicam a processos iniciados antes da lei. A decisão é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao reformar sentença que havia condenado um pedreiro a pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
O trabalhador ingressou com ação contra a empresa que o contratou e o município de Ilhabela, para o qual prestou serviços. Porém, teve seu pedido parcialmente negado, e o juiz o condenou a pagar R$ 500 de honorários sucumbenciais à empresa e R$ 2,5 mil ao município de Ilhabela.
Segundo o magistrado, as regras dos honorários sucumbenciais se aplicam imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram sentenciadas, conforme determina o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Porém, segundo a 7ª Turma do TRT-15, as novas regras não se aplicam a processos iniciados antes da reforma, conforme dispõe a Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a instrução do TST, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
Assim, o colegiado reformou a sentença para afastar a condenação dos honorários sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0011395-50.2015.5.15.0121
Revista Consultor Jurídico