Para TRT da 3ª região, conceder a indenização implicaria o recebimento de duas estabilidades, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico.

A 9ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de indenização do período de estabilidade provisória a uma trabalhadora que estava grávida durante aviso prévio de dispensa. O colegiado verificou que a mulher obteve novo emprego quando ainda estava em curso o período da estabilidade gestacional. Para a turma, conceder a indenização implicaria o recebimento de duas estabilidades, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico.

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No recurso ao TRT-3, a mulher insistiu no pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, pois alegou que havia sido dispensada no curso de seu período gestacional. No caso, a gravidez foi descoberta durante aviso prévio.

Ao analisar o caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara, relator, entendeu que a decisão de 1ª instância, em negar a indenização, estava correta. Ele verificou que a trabalhadora, durante o curso da estabilidade gestacional iniciou prestação de serviços para outro empregador, "donde se conclui que sua proteção e integridade, assim como do nascituro, já se encontravam resguardadas, inclusive a de natureza econômica".

Para ele, se o pedido da mulher fosse atendido, haveria sobreposição de duas estabilidades - uma concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego - em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico.

Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.

  • Processo

Veja a íntegra do acórdão.

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