REFORMA TRABALHISTA
O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o fim da contribuição sindical obrigatória, imposta pela última reforma trabalhista (Lei 13.467), é constitucional. Baseado nesse entendimento, a juíza Amanda Diniz Oliveira, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não acolheu pedido do Sindicato dos Comerciários para obrigar uma rede de supermercados a recolher a contribuição.
A juíza ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já havia divulgado sua opinião favorável à constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma trabalhista nos trechos que abordam a contribuição sindical.
“No entanto, diante da grande celeuma e divergências doutrinárias, foi ajuizada a ADI 5794 cuja decisão foi proferida no dia 29 de junho 2018 declarando a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical”, ressaltou a juíza.
A defesa do supermercado foi feita pelo advogado Francisco Gabriel Pacheco Jr., do Martins & Bessi Advogados Associados.
No STF, foram 6 votos a 3 pela constitucionalidade da reforma. Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos expostos por ele — e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia — está o de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. “Não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”, disse o ministro Fux.
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Processo 0100156-42.2018.5.01.0024
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2018.