LEI 13.467/2017

A autorização individual do empregado ou uma deliberação da categoria formalizada em assembleia geral aprovando o desconto da contribuição sindical é medida que confere efetividade ao princípio da liberdade sindical, além de ter forte conteúdo democrático. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou decisão que restringiu o recolhimento a um sindicado somente com autorização da categoria.

No entendimento do desembargador Arnaldo Boson Paes, a autorização prévia dos trabalhadores, seja individualmente ou em assembleia geral da categoria, é democrática e ressalta liberdade sindical.
TRT-22

Nos autos, o Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Teresina havia conseguido uma liminar em mandado de segurança junto à 4ª Vara do Trabalho de Teresina para que uma empresa descontasse e repassasse as contribuições sindicais da categoria referentes ao exercício de 2018, tendo como base os artigos 583 a 589 da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista.

Contra a decisão, a companhia impetrou agravo regimental defendendo que a Lei 13.467/2017 é constitucional no trecho em que condicionou o desconto e o recolhimento da contribuição aos sindicatos à autorização dos empregados. No mérito, pediu a reforma da decisão e foi acatada pelo TRT-22.

O desembargador Arnaldo Boson Paes teve seu voto seguido por unanimidade. Ele afirmou que a complexidade da matéria é reafirmada pelo número de ações diretas de inconstitucionalidades existentes hoje no Supremo Tribunal Federal. “Na hipótese dos autos inexiste prova pré-constituída de autorização prévia e expressa dos empregados, seja individualmente, seja coletivamente”, disse ao afirmar que é possível extrair da reforma trabalhista uma interpretação positiva para aperfeiçoar as organizações sindicais brasileiras.

“A natureza tributária da contribuição sindical decorria exatamente de sua compulsoriedade imposta pelo regime jurídico anterior. Extinta a obrigatoriedade legal do pagamento da contribuição, transferindo-se para a deliberação individual ou coletiva a autorização de sua cobrança, desaparece sua natureza tributária”, explicou o desembargador em seu relatório.

Segundo seu entendimento, com uma interpretação adequada dos artigos dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, pode-se construir solução que “ajude na democratização das relações sindicais, potencialize a autonomia sindical, fomente a participação dos trabalhadores nas deliberações da categoria e amplie a representatividade sindical”.

“Daí por que, por meio de uma interpretação conforme a Constituição, além da autorização individual do empregado, é bastante e suficiente a deliberação da categoria, formalizada em assembleia geral, em que fique aprovada a autorização para o desconto da contribuição sindical, devida por todos os membros da categoria, filiados ou não, para que se tenha como implementada a autorização”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0080052-19.2018.5.22.0000

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018


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