Um auxiliar de sondagem transferido sucessivamente para várias cidades de Minas Gerais, onde permanecia nos alojamentos da Servitec Foraco Sondagem S/A, receberá o adicional de transferência. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da parcela por todo o período contratual, com o entendimento de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de direito ao adicional.     

O auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que fora “captado” pela empresa no norte de Minas Gerais, contratado em Belo Horizonte e transferido para Barão de Cocais, Santa Bárbara, Sabará, Caeté e Nova Lima sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Pedia, assim, o pagamento da parcela, com repercussão nas demais verbas salariais durante todo o contrato.

A Servitec, em sua defesa, não negou o trabalho em cidades diversas daquela em que ocorreu contratação, mas disse que não houve mudança do domicílio do auxiliar e que as transferências eram comuns e necessárias ao serviço.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) indeferiu o pagamento do adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessário que a transferência ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço. “Todavia, não se considera transferência quando a mudança de local de trabalho não resultar em mudança de domicílio”, registrou o acórdão. “Não há se falar em mudança de domicílio quando o trabalhador mantém sua residência originária, hospedando-se, provisoriamente, em alojamento”.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar de sondagem sustentou que o fato de permanecer nos alojamentos fornecidos pela empresa não exclui o direito ao adicional de transferência. Afirmou, ainda, que foi sucessivamente transferido, por imposição da empregadora, para prestação de trabalho provisório em vários locais, e que a permanência em alojamento apenas reforçaria a provisoriedade da mudança.

No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST firmou o entendimento de que a provisoriedade da transferência é o pressuposto legal que legitima o recebimento da parcela (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais). Para a ministra, o fato de o empregado permanecer nos alojamentos da empresa, ao contrário do entendido pelo TRT, não retira seu direito ao adicional. “Preenchidos os requisitos legais, o custeio das despesas não desobriga a empresa de efetuar o pagamento do adicional de transferência”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do auxiliar ao adicional e condenar a Servitec ao seu pagamento por todo o contrato, com repercussão nas parcelas de natureza salarial. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LC/CF)

Processo: RR-10271-58.2015.5.03.0091

                 

Fonte: TST, 19 de abril de 2018

           


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