A disputa institucional para garantir recursos financeiros para os sindicatos ganhou mais um lance importante. O secretário de Relações do Trabalho do governo federal, Carlos Cavalcante de Lacerda, assinou nota técnica em que legitima a assembleia geral da categoria para efetivar o desconto da contribuição sindical.
Trata-se da Nota Técnica Nº 2/2018/GAB/SRT, que declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018. O entendimento da SRT baseia-se no Enunciado 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria.
“I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
Em vários estados, as cortes trabalhistas têm acatado as ações civis públicas no sentido de reconhecer as assembleias gerais das categorias laborais como fóruns legítimos para autorizar o desconto.
A Lei 13.467/17 alterou o desconto automático e compulsório da contribuição sindical anual em favor das entidades sindicais exigindo-se, portanto, para fazê-lo autorização expressa e prévia do trabalhador.
Esclarecimento sobre a contribuição
É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.
O imposto não foi extinto, mas condicionado o desconto à autorização prévia e expressa das categorias profissionais e econômicas. Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa e previamente o desconto.
No entendimento do DIAP, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.
Fonte: Vermelho, 20 de março de 2018