SEM DANOS MORAIS

A mera ocorrência de assalto em um estabelecimento empresarial não configura acidente de trabalho automaticamente para todos os empregados, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade.

Para o TST, ocorrência de acidente de trabalho não é automática em assalto 

Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) que determinou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a todos os empregados da empresa que estavam presentes durante um assalto.

Segundo o TST, no entanto, a ocorrência de acidente de trabalho não deve ser automática, sendo necessária a comprovação de incapacidade laborativa ou que houve redução da capacidade de trabalhar.

“Não se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos, e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa”, disse em seu voto o ministro Breno Medeiros, relator do caso.

A corte também considerou incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, uma vez que a falta de emissão de CAT pelo banco não foi ato ilícito.

“A obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso o empregado desenvolva um quadro de saúde, que guarde causalidade com o evento, possa ter reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, é indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática”, concluiu o magistrado.

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RR 1026-93.2012.5.15.0026

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-02/assalto-a-banco-nao-e-automaticamente-acidente-de-trabalho-decide-tst/