Ricardo Nakahashi


O ambiente de trabalho e a atividade laboral realizada podem impactar diretamente na saúde e no bem-estar do trabalhador, podendo lhe desencadear doença do trabalho.

De acordo com a legislação brasileira, a doença do ocupacional/profissional ou doença do trabalho, é aquela adquirida em função da atividade profissional do trabalhador. 

Estão relacionadas diretamente com o trabalho realizado, seja em razão do exercício do próprio trabalho em si ou das condições em que o trabalho é realizado.

É um tema de extrema relevância no campo do direito do trabalho, pois afeta a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores.  

De acordo com a lei 8.213/91, a doença do trabalho é considerada como acidente do trabalho e, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 20 da referida lei, a doença do trabalho (gênero) pode ser dividida em duas espécies:  doença profissional e doença do trabalho.

Diante disso, é importante explicitar a diferença entre ambas, confira:

Doença profissional: Aquela que for desencadeada em razão do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. É assim considerada aquela que constar em relação específica elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do trabalho: Aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É assim considerada aquela que constar em relação específica elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

As doenças devem estar especificadas em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, contudo, de maneira excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A apuração da origem da doença é imprescindível. A comprovação da relação entre a doença e o trabalho é fundamental para que o trabalhador tenha seus direitos respeitados. Para isso, são necessários laudos médicos e documentação adequada.

Por outro lado, existe um rol específico previsto em lei que determina quais doenças não são consideradas doenças do trabalho, tais como: doença degenerativa; inerente a grupo etário; que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

É importante destacar que a Constituição Federal estabelece a proteção à saúde do trabalhador em seu art. 7º, inciso XXII, conferindo o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Cabe ao empregador zelar pela saúde de seus funcionários, fornecendo um ambiente de trabalho seguro e equipamentos adequados para minimizar riscos de doenças ocupacionais, sempre com a finalidade de prezar por um ambiente de trabalho saudável.

Em caso de doença do trabalho, o empregador deve encaminhar o colaborador para exames e tratamento adequado.

Diante dos riscos, o empregador deve sempre estar em dia com suas obrigações relacionadas ao direito do empregado, a exemplo do recolhimento da contribuição previdenciária, isso porque, em se tratando de doença do trabalho e consequente incapacidade do empregado para a realização das atividades, o empregado somente será afastado pelo INSS  e receberá os valores dos benefícios se as obrigações previdenciárias estiverem quitadas e, em se tratando de empregado registrado, é do empregador a responsabilidade de recolher as contribuições previdenciárias.

Por fim, caracterizada a doença ocupacional, pode ser o empregador responsabilizado e obrigado a indenizar o empregador que adquiriu doença em razão da sua ocupação profissional. 

Conclusão

A doença ocupacional é um tema sensível, e a legislação brasileira estabelece uma série de direitos e proteções aos trabalhadores afetados. É fundamental que empregadores e empregados estejam cientes dessas normas para assegurar um ambiente de trabalho seguro e preservar a saúde do trabalhador.


Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/404303/doenca-do-trabalho-caracteristicas-e-responsabilidade-do-empregador


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