Paulo Humberto Pereira Goulart Neto


A legislação brasileira estabelece importantes questões sobre o acidente de trabalho e confere proteção trabalhista e previdenciária aos acidentados.


A lei 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Pode ser considerado acidente de trabalho:

- Doença profissional: causada pelo exercício de determinada atividade

- Doença de trabalho: causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado

- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

- Ato de pessoa privada do uso da razão;

- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.

- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de sua propriedade.

E a legislação supracitada estabelece uma série de direitos e responsabilidades, incluindo:

Estabilidade Provisória: O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta médica, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Auxílio-doença acidentário: Caso o trabalhador fique incapacitado temporariamente em decorrência do acidente, ele tem direito a receber o auxílio-doença acidentário, que corresponde a 91% do salário de benefício.

Aposentadoria por invalidez: Se a lesão decorrente do acidente resultar em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode requerer a aposentadoria por invalidez.

Reabilitação profissional: Caso a lesão reduza a capacidade de trabalho, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode oferecer programas de reabilitação profissional para ajudar o trabalhador a retornar ao mercado de trabalho.

Indenização por danos morais e materiais: Em algumas situações, o trabalhador pode buscar indenização por danos morais e materiais em casos de negligência do empregador na prevenção de acidentes.

O trabalhador pode reivindicar judicialmente indenização por dano material e moral, para que a empresa repare os prejuízos sofridos em decorrência do acidente, sejam eles estéticos, moral ou material, além dos direitos previdenciários junto ao INSS.


Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/392166/acidente-de-trabalho--os-direitos-resguardados-ao-trabalhador