Pedro Henrique de Castro


De fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados.

Como é de conhecimento notório, o bancário - salvo algumas exceções - possui uma jornada de 6 horas diárias, com limite de 30 horas semanais, conforme normas do artigo 224 da CLT:

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Nesse sentido, uma vez que não existe determinação específica para o tempo de intervalo que a classe dos bancários deve ter, deve-se aplicar a regra geral da CLT, que encontra previsão no seu artigo 71 caput e § 1º:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

Dessa forma, os bancários que trabalham 6 horas diárias, tais como: caixas, assistentes e agentes, devem possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.

Ocorre que, é bastante comum que os bancários, no exercício de seu labor, exerçam horas extras (além da sexta).

Existem várias situações nas quais os bancários extrapolam a jornada diária, desde o exercício irregular, quando o ponto não corresponde com a realidade e tampouco as horas extras são devidamente pagas, até o exercício de horas extras regular, situações nas quais o ponto é batido corretamente e as horas extras são pagas (situação esta que, infelizmente, não é a maioria dos casos).

Também é importante destacar que o exercício de reuniões de alinhamento antes ou depois do exercício da jornada, bem como qualquer outra atividade exigida pela instituição bancária nesses moldes é considerado trabalho e, quando extrapolar a jornada, deve ser devidamente paga.

Nesse contexto, o exercício regular de jornada extraordinária muda toda a sistemática do intervalo para descanso e alimentação.

Isto porque, ao realizar o labor extra, o bancário ultrapassa o limite de 6 horas diárias que fundamenta a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual passa a ter direito a 1 (uma) hora integral de descanso, uma vez que exerce trabalho superior a 6 horas diárias de forma habitual.

Assim, uma vez que o bancário teria direito a 1 (uma) hora de intervalo, mas, fora concedido apenas 15 minutos, o empregado teria que ser indenizado pelo período que não foi concedido, ou seja, 45 minutos, acrescidos ainda de 50%, conforme artigo 71, § 4º, CLT:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)

É importante ainda destacar que o intervalo de 1 (uma) hora é devido ainda que o banco não pague regularmente às horas extras, uma vez que uma irregularidade não justifica a outra. Inclusive, é também possível questionar tais horas extras via judicial.

Além dos casos narrados, existem ainda os bancários que regularmente trabalham mais de 6 horas por dia e possuem 1 (uma) hora de intrajornada mas mesmo assim, acabam por ter seu direito de intervalo desrespeitado, como é o caso do gerente de contas.

Os gerentes de contas, por trabalharem em agências, muitas vezes são interrompidos no seu horário de descanso e refeição, seja para atender clientes (inclusive pelo celular/telefone), seja para prestar qualquer outro tipo de suporte ao banco.

Dessa forma, nesses casos, os gerentes de contas devem ser indenizados pelo tempo que não os fora concedido para descanso e refeição, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, CLT.

Por tudo que fora exposto, conclui-se que, de fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados, sejam os bancários que trabalham 6 horas diárias, sejam os bancários que trabalham mais que 6 horas diárias e, por esse motivo, quando ocorrer tais situações, estes devem ser indenizados pelo período de descanso que fora suprimido com acréscimo.


Pedro Henrique de Castro
Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373524/intervalo-intrajornada-do-bancario-repouso-alimentacao--indenizacao


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