RESPONSABILIDADE OBJETIVA

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Com base no convívio próximo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a mineradora Vale e uma prestadora de serviços a pagar indenização de R$ 500 mil aos avós de um auxiliar de serviços morto em 2019 após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

Barragem de rejeitos de Brumadinho se rompeu em 2019 e causou 270 mortes/

Os autores, ambos com mais de 80 anos, contaram que seu neto — falecido aos 34 anos — sempre havia morado com eles, sustentava a família e os acompanhava em tarefas cotidianas, como consultas médicas. Por isso, pediram indenização de R$ 1,15 milhão.

A empregadora informou que já havia doado R$ 100 mil à família e pago as despesas com o funeral. Já a Vale, que tinha um contrato de prestação de serviços com a empresa, alegou ter feito um acordo com o pai do trabalhador, para o pagamento de R$ 1,5 milhão.

A 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) determinou o pagamento da indenização de R$ 250 mil para cada ré. O entendimento foi de que o desastre causou aos avós "profunda angústia", devido à afetividade e ao convívio dirário e estreito. Foi constatado o chamado dano em ricochete — que transcende a vítima e atinge terceiros.

A proximidade foi comprovada com uma apólice de seguro deixada pelo falecido em nome da avó e com o relatório de atendimento no qual a empresa relata os cuidados do neto com os avós. Já a dependência econômica foi comprovada pelo fato de que eles moravam juntos há 30 anos.

Após recurso das empresas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região diminuiu o valor da condenação para R$ 50 mil. Foi levado em conta o parentesco de segundo grau.

No TST, o ministro relator, Agra Belmonte, ressaltou que os danos morais decorrentes do falecimento de um ente querido podem ser presumidos apenas para parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. O empregado tinha descendência em segundo grau, em linha reta, com os autores.

Foi aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual há obrigação de reparação, independentemente de culpa, quando a atividade implicar perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado.

Belmonte ainda destacou que pessoas físicas ou jurídicas exploradoras de atividades nocivas ao meio ambiente respondem de forma objetiva e solidária pelos custos e prejuízos sociais diretos ou indiretos provenientes da degradação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
11051-51.2019.5.03.0028

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/avos-trabalhador-morto-brumadinho-indenizados


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