DISPUTA NO CEARÁ

O sindicato que recebe contribuições de trabalhadores da categoria que representa deve ser incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outra entidade.

A decisão do TST se deu em ação que envolve dois sindicatos do Ceará
Reprodução

A decisão da 5ª Turma atendeu a um pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A no Ceará. Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da empresa para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical.

Na audiência, a Schindler pediu que fosse incluído na ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia, e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamasse judicialmente os prejuízos decorrentes.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido, e o mesmo ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo a corte estadual, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

No entanto, o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, entendeu que não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Com a decisão, a 5ª Turma do TST determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 289-06.2016.5.07.0016

Revista Consultor Jurídico


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