Pedro Pezzini Siqueira de Menezes

A medida provisória 905/19 mudou completamente o paradigma do trabalho aos domingos e feriados, pois agora a regra geral permite expressamente o trabalho nestes dias

Como regra geral, o trabalho aos domingos era proibido e dependia de negociação coletiva ou de autorização estatal para poder ser praticado. Existiam autorizações permanentes, concedidas por lei para certos tipos de atividades (siderurgia, serviços funerários etc.) e autorizações provisórias que dependiam do preenchimento de vários requisitos.

Imagem relacionadaCom a evolução das relações sociais, o comércio varejista também teve suas atividades permitidas aos domingos, mas ainda dependia de negociação sindical, o que muitas vezes acabava gerando custos extras aos empregadores.

A medida provisória 905/19 mudou completamente o paradigma do trabalho aos domingos e feriados, pois agora a regra geral permite expressamente o trabalho nestes dias.

Esse é o novo padrão, completamente distinto do anterior.

Há, contudo, regras a serem observadas: para o setor de comércio, foi estabelecido que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas. Já para a Indústria aos domingos deve ser, no mínimo, uma vez a cada sete semanas.

Surge, assim, uma ótima oportunidade para que as empresas adequem suas atividades de forma mais livre e sem intervenção estatal. No entanto, recomenda-se cautela na modificação das escalas e jornadas de trabalho antes da eventual conversão da medida provisória em lei, pois o Congresso Nacional poderá barrar a autorização dada pelo Poder Executivo, como já fez com a medida provisória 881, que foi posteriormente convertida como Lei da Liberdade Econômica.

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*Pedro Pezzini Siqueira de Menezes é  advogado  no  Rocha e Barcellos Advogados.


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