Movimento sindical debate desafios e estratégias em audiência coletiva …

Na manhã desta terça-feira (13), lideranças sindicais e representantes do Ministério Público do Trabalho se reuniram em Curitiba-PR para participar da audiência coletiva “Desafios e estratégias do movimento sindical no contexto atua...

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FELIZ ANIVERSÁRIO JOSÉ ROBERTO BOSSONI!!!

PARABÉNS COMPANHEIRO JOSÉ ROBERTO BOSSONI, PELO SEU ANIVERSÁRIO. SÃO OS VOTOS DA FETRACONSPAR E SINDICATOS FILIADOS. 13/05/2025 ...

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FETRACONSPAR participa do 1º Encontro de Conselheiros Representantes do…

A FETRACONSPAR, participou nos dias 06 e 07 de maio de 2025, em Brasília/DF, do 1º Encontro Nacional dos Conselheiros Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional do SESI (CN-SESI). Representando a FETRACONSPAR, esteve...

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1º de Maio – Dia do Trabalhador

Neste 1º de Maio, a FETRACONSPAR homenageia cada trabalhador e trabalhadora que, com dedicação e esforço diário, constrói o Paraná e o Brasil. Celebramos não apenas o trabalho em si, mas a dignidade, a força e a esperança que cada p...

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Eleições STICM Arapongas

O STICM Arapongas, presidido pelo companheiro CARLOS ROBERTO DA CUNHA, realiza nos dias 29 e 30 de abril de 2025 as eleições para renovação da diretoria. A FETRACONSPAR coordena o processo eleitoral, e os dirigentes dos sindi...

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Abril Verde: Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho na FETRACONSP…

A FETRACONSPAR, em conjunto com o SINDUSCON-PR, SECONCI-PR, SINTRACON CURITIBA, Ministério Público do Trabalho (MPT), FUNDACENTRO e SINTESPAR, realizou no dia 28 de abril de 2025, às 8h, em seu auditório, uma importante atividade em...

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Denilson Pestana participa do 14º Fórum Sindical do BRICS

Nos dias 23 e 24 de abril de 2025, Brasília é palco do 14º Fórum Sindical do BRICS, reunindo representantes das centrais sindicais dos países membros e parceiros do bloco econômico. O evento tem como objetivo promover a cooperação...

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Diretoria da FETRACONSPAR se reúne em Curitiba nesta terça-feira (15/04…

Nesta terça-feira (15/04), acontece a Reunião com toda a Diretoria da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. Na pauta foram tratados diversos assuntos, dentre eles destacam...

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OPINIÃO

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Nos últimos tempos, temos acompanhado com atenção as alterações e inovações legislativas, tanto na seara do Direito do Trabalho quanto na legislação processual civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, que têm como finalidade conjugar o binômio duração razoável do processo e efetividade das decisões judiciais.

Assim, com o escopo de propiciar ao cidadão uma ordem jurídica justa, ágil e eficaz, o Código de Processo Civil, com as alterações implementadas pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, ampliou os poderes do juiz, reforçando-o com prerrogativas necessárias para dar agilidade e efetividade às decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC/2015 trouxe novidades inovadoras no que se refere aos poderes e aos deveres do juiz.

De se destacar que o referido dispositivo processual, acima transcrito, é compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho por estar em plena consonância com o que dispõe o artigo 765 da CLT.

E, especificamente nas ações trabalhistas, considerando normalmente a natureza alimentar dos créditos demandados na Justiça do Trabalho, mais ainda se justificaria a adoção de medidas indutivas, coercitivasmandamentais ousub-rogatórias pelo Estado-juiz para dar efetividade à execução trabalhista de obrigação de pagar quantia certa.

Com efeito, na fase processual de execução trabalhista, atos de constrição e medidas on-line, como o bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeiras, o registro de gravame, indisponibilidade e restrição de circulação de automóveis e a pesquisa patrimonial — possíveis mediante acesso a sistemas de convênio entre os órgãos da Justiça e entes públicos de fiscalização, notadamente, BacenJudRenaJud InfoJud — correspondem, já faz alguns anos, às principais medidas persecutórias de satisfação do crédito e de efetivação da prestação jurisdicional, além, obviamente, da tradicional penhora de bens (móveis e imóveis).

O fato é que, em razão da própria dinâmica e evolução das relações, inclusive daquelas de cunho processual, os meios convencionalmente utilizados para a garantia do crédito se tornaram obsoletos e inadequados em um sem-número de casos, nos quais as verbas trabalhistas ficaram ao desabrigo de medidas de efetivação.

Dentro desse contexto, a legislação processual vigente, além de prever um roteiro procedimental executivo típico, atribuiu ao juiz (artigo 139, IV, CPC/2015) maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade/proporcionalidade, com o objetivo de alcançar as finalidades do processo com a efetivação da execução.

As medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, sobretudo como modalidade de execução indireta, visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

A atipicidade da medida executiva permite que o juiz da causa determine aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, aproximando-se, pois, da finalidade da execução.

Assim, o devedor (pessoa física ou jurídica) que não cumprir a obrigação de pagar os créditos trabalhistas devidos fica sujeito à aplicação desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, exemplificativamente:

  • inclusão do nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e o sistema Serasajud;
  • penhora de percentual do faturamento da empresa;
  • suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte dos sócios e/ou os administradores;
  • bloqueio de cartão de crédito dos sócios e/ou os administradores
  • proibição de participação em licitações; e
  • penhora e bloqueio de crédito em mãos de terceiros.

Não obstante ainda incipiente, esse entendimento tem encontrado eco nos tribunais pátrios, já existindo algumas decisões favoráveis à aplicação desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução.

Desta forma, considerando que não pretendemos aqui neste breve comentário tecer qualquer juízo de valor e/ou questionamento acerca de possível violação de direitos fundamentais dos executados pela aplicação da norma legal em questão — o que poderá ser feito pontualmente em casos concretos que se apresentem, inclusive com a adoção das medidas legais pertinentes —, concluímos esta explanação alertando às empresas, seus sócios e/ou gestores acerca desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução, a fim de possibilitar uma avaliação de riscos mais ampla e precisa.

 é sócio do VC Advogados.

 é sócio do VC Advogados.

Revista Consultor Jurídico


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