OPINIÃO
Nos últimos tempos, temos acompanhado com atenção as alterações e inovações legislativas, tanto na seara do Direito do Trabalho quanto na legislação processual civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, que têm como finalidade conjugar o binômio duração razoável do processo e efetividade das decisões judiciais.
Assim, com o escopo de propiciar ao cidadão uma ordem jurídica justa, ágil e eficaz, o Código de Processo Civil, com as alterações implementadas pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, ampliou os poderes do juiz, reforçando-o com prerrogativas necessárias para dar agilidade e efetividade às decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC/2015 trouxe novidades inovadoras no que se refere aos poderes e aos deveres do juiz.
De se destacar que o referido dispositivo processual, acima transcrito, é compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho por estar em plena consonância com o que dispõe o artigo 765 da CLT.
E, especificamente nas ações trabalhistas, considerando normalmente a natureza alimentar dos créditos demandados na Justiça do Trabalho, mais ainda se justificaria a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ousub-rogatórias pelo Estado-juiz para dar efetividade à execução trabalhista de obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, na fase processual de execução trabalhista, atos de constrição e medidas on-line, como o bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeiras, o registro de gravame, indisponibilidade e restrição de circulação de automóveis e a pesquisa patrimonial — possíveis mediante acesso a sistemas de convênio entre os órgãos da Justiça e entes públicos de fiscalização, notadamente, BacenJud, RenaJud e InfoJud — correspondem, já faz alguns anos, às principais medidas persecutórias de satisfação do crédito e de efetivação da prestação jurisdicional, além, obviamente, da tradicional penhora de bens (móveis e imóveis).
O fato é que, em razão da própria dinâmica e evolução das relações, inclusive daquelas de cunho processual, os meios convencionalmente utilizados para a garantia do crédito se tornaram obsoletos e inadequados em um sem-número de casos, nos quais as verbas trabalhistas ficaram ao desabrigo de medidas de efetivação.
Dentro desse contexto, a legislação processual vigente, além de prever um roteiro procedimental executivo típico, atribuiu ao juiz (artigo 139, IV, CPC/2015) maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade/proporcionalidade, com o objetivo de alcançar as finalidades do processo com a efetivação da execução.
As medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, sobretudo como modalidade de execução indireta, visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.
A atipicidade da medida executiva permite que o juiz da causa determine aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, aproximando-se, pois, da finalidade da execução.
Assim, o devedor (pessoa física ou jurídica) que não cumprir a obrigação de pagar os créditos trabalhistas devidos fica sujeito à aplicação desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, exemplificativamente:
- inclusão do nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e o sistema Serasajud;
- penhora de percentual do faturamento da empresa;
- suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte dos sócios e/ou os administradores;
- bloqueio de cartão de crédito dos sócios e/ou os administradores;
- proibição de participação em licitações; e
- penhora e bloqueio de crédito em mãos de terceiros.
Não obstante ainda incipiente, esse entendimento tem encontrado eco nos tribunais pátrios, já existindo algumas decisões favoráveis à aplicação desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução.
Desta forma, considerando que não pretendemos aqui neste breve comentário tecer qualquer juízo de valor e/ou questionamento acerca de possível violação de direitos fundamentais dos executados pela aplicação da norma legal em questão — o que poderá ser feito pontualmente em casos concretos que se apresentem, inclusive com a adoção das medidas legais pertinentes —, concluímos esta explanação alertando às empresas, seus sócios e/ou gestores acerca desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução, a fim de possibilitar uma avaliação de riscos mais ampla e precisa.
Francisco Teixeira é sócio do VC Advogados.
Diogo Suzano é sócio do VC Advogados.
Revista Consultor Jurídico