XXXIV SEMINÁRIO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
26 à 28 de janeiro de 2026
XXXIV SEMINÁRIO DE DIRIGENTES SINDICAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
26 à 28 de janeiro de 2026
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26 à 28 de janeiro de 2026

NOTÍCIAS EM DESTAQUE

1 de Maio - Dia do Trabalhador

Neste 1º DE MAIO, dirijo-me, especialmente, aos nossos trabalhadores da construção, do mobiliário e de outras categorias representadas no plano da FETRACONSPAR, para saudá-los pelo Dia Internacional do Trabalho, data comemorativa de nossa história e de nossas lutas. Os desafios aí estão, principalmente depois da famigerada contrarreforma trabalhista que, sob o falacioso pretexto de modernizar a legislação vigente e gerar em...

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SindusconPR e SeconciPR promovem seminário sobre gestão de riscos psico…

O SindusconPR e o SeconciPR realizaram, no dia 29 de abril de 2026, no auditório do Sinduscon Corporate, em Curitiba/PR, o seminário técnico “Gestão de Riscos Psicossociais: Responsabilidades e Desafios da NR-01”. O encontro reuniu representantes do setor da construção civil, especialistas e autoridades para debater as novas exigências relacionadas à saúde e segurança no trabalho. A atividade contou com a parceria do Crea-PR e ...

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FETRACONSPAR realiza reunião com os sindicatos filiados com data-base e…

Nesta segunda-feira (27/04/2026), dando sequência à programação da Campanha Salarial Unificada – 2026/2027, a FETRACONSPAR, realizou reunião conjunta com os sindicatos filiados para avaliação, adequação e deliberação das propostas aprovadas nas assembleias das categorias com data-base no mês de Junho. As entidades prepararam as pautas, que serão encaminhadas aos sindicatos patronais. Elaboração: FETRACONSPAR, 27 de ab...

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A delegação da NCST do Paraná marca presença de forma expressiva na Con…

Realizada nesta quarta-feira (15), em Brasília. Com mais de 120 dirigentes sindicais, o grupo levou ao encontro a força da organização estadual e reforçou o compromisso com a construção de uma agenda unificada em defesa dos trabalhadores brasileiros. Representando diversas categorias profissionais, os dirigentes da NCST/PR participaram ativamente dos debates que consolidaram a nova Pauta da Classe Trabalhadora para o períod...

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FETRACONSPAR realizou reunião de diretoria em Brasília e organiza parti…

A Diretoria da FETRACONSPAR realizou, nesta terça-feira, 14 de abril de 2026, uma importante reunião no auditório da CNTI/CNE, em Brasília (DF). O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do Estado do Paraná, com o objetivo de alinhar ações e discutir pautas estratégicas voltadas ao fortalecimento da categoria. Entre os principais temas debatidos estiveram as negociações coletivas e a organização da participaç...

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A FETRACONSPAR realiza Treinamento do Aplicativo de Fiscalização e Brig…

A FETRACONSPAR realiza durante o período de 06 a 08/04/2026 em Curitiba/PR, em parceria com o SINTRACON CURITIBA, o Treinamento do Aplicativo de Fiscalização e Brigada Sindical. O encontro reuniu dirigentes e Técnicos de Segurança no Trabalho dos sindicatos filiados, com o objetivo de promover a capacitação prática e o aprimoramento das atividades de fiscalização nos ambientes laborais, bem como fortalecer a atuação das b...

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Realiza-se Reunião da Diretoria da FETRACONSPAR em Curitiba

A Diretoria da FETRACONSPAR realiza nesta quinta-feira, 26 de março de 2026, uma importante reunião na sede da entidade, em Curitiba. O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do estado com o objetivo de alinhar ações e discutir pautas estratégicas para o fortalecimento da categoria. Entre os temas debatidos estiveram as negociações coletivas em andamento. A reunião foi conduzida pelo presidente da FETRA...

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OPINIÃO

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Nos últimos tempos, temos acompanhado com atenção as alterações e inovações legislativas, tanto na seara do Direito do Trabalho quanto na legislação processual civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, que têm como finalidade conjugar o binômio duração razoável do processo e efetividade das decisões judiciais.

Assim, com o escopo de propiciar ao cidadão uma ordem jurídica justa, ágil e eficaz, o Código de Processo Civil, com as alterações implementadas pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, ampliou os poderes do juiz, reforçando-o com prerrogativas necessárias para dar agilidade e efetividade às decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC/2015 trouxe novidades inovadoras no que se refere aos poderes e aos deveres do juiz.

De se destacar que o referido dispositivo processual, acima transcrito, é compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho por estar em plena consonância com o que dispõe o artigo 765 da CLT.

E, especificamente nas ações trabalhistas, considerando normalmente a natureza alimentar dos créditos demandados na Justiça do Trabalho, mais ainda se justificaria a adoção de medidas indutivas, coercitivasmandamentais ousub-rogatórias pelo Estado-juiz para dar efetividade à execução trabalhista de obrigação de pagar quantia certa.

Com efeito, na fase processual de execução trabalhista, atos de constrição e medidas on-line, como o bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeiras, o registro de gravame, indisponibilidade e restrição de circulação de automóveis e a pesquisa patrimonial — possíveis mediante acesso a sistemas de convênio entre os órgãos da Justiça e entes públicos de fiscalização, notadamente, BacenJudRenaJud InfoJud — correspondem, já faz alguns anos, às principais medidas persecutórias de satisfação do crédito e de efetivação da prestação jurisdicional, além, obviamente, da tradicional penhora de bens (móveis e imóveis).

O fato é que, em razão da própria dinâmica e evolução das relações, inclusive daquelas de cunho processual, os meios convencionalmente utilizados para a garantia do crédito se tornaram obsoletos e inadequados em um sem-número de casos, nos quais as verbas trabalhistas ficaram ao desabrigo de medidas de efetivação.

Dentro desse contexto, a legislação processual vigente, além de prever um roteiro procedimental executivo típico, atribuiu ao juiz (artigo 139, IV, CPC/2015) maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas, sempre observando a razoabilidade/proporcionalidade, com o objetivo de alcançar as finalidades do processo com a efetivação da execução.

As medidas coercitivas baseadas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, sobretudo como modalidade de execução indireta, visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

A atipicidade da medida executiva permite que o juiz da causa determine aquela que for mais adequada à condição das partes e ao estágio em que o processo se encontra, aproximando-se, pois, da finalidade da execução.

Assim, o devedor (pessoa física ou jurídica) que não cumprir a obrigação de pagar os créditos trabalhistas devidos fica sujeito à aplicação desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, exemplificativamente:

  • inclusão do nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e o sistema Serasajud;
  • penhora de percentual do faturamento da empresa;
  • suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte dos sócios e/ou os administradores;
  • bloqueio de cartão de crédito dos sócios e/ou os administradores
  • proibição de participação em licitações; e
  • penhora e bloqueio de crédito em mãos de terceiros.

Não obstante ainda incipiente, esse entendimento tem encontrado eco nos tribunais pátrios, já existindo algumas decisões favoráveis à aplicação desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução.

Desta forma, considerando que não pretendemos aqui neste breve comentário tecer qualquer juízo de valor e/ou questionamento acerca de possível violação de direitos fundamentais dos executados pela aplicação da norma legal em questão — o que poderá ser feito pontualmente em casos concretos que se apresentem, inclusive com a adoção das medidas legais pertinentes —, concluímos esta explanação alertando às empresas, seus sócios e/ou gestores acerca desses novos meios coercitivos de cumprimento da execução, a fim de possibilitar uma avaliação de riscos mais ampla e precisa.

 é sócio do VC Advogados.

 é sócio do VC Advogados.

Revista Consultor Jurídico


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