Mulher foi dispensada sem justa causa durante gestação. Decisão é da 8ª turma do TST.

Mãe que ajuizou ação meses após término de período de estabilidade em virtude de gravidez será indenizada. Decisão é da 8ª turma do TST, que considerou que ela engravidou durante o contrato de trabalho.

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Consta nos autos que ela foi dispensada sem justa causa em 22 de junho de 2015, e o contrato de trabalho se estendeu até 28 de julho em virtude de aviso prévio. Constatou-se que o início da gravidez se deu em 16 de junho de 2015, seis dias antes da dispensa. No entanto, a trabalhadora ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da estabilidade após o fim do prazo correspondente ao período estabilitário.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora em virtude da dispensa ocorrida no período em que ela teria direito à estabilidade. No entanto, o TRT da 18ª região reformou a decisão, ao entender que o ajuizamento da ação após o fim do período de garantia provisória no emprego “demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo, a reclamada trabalhista, evidente abuso de direito”.

Ao analisar o caso, a 8ª turma do TST pontuou que, nos termos da súmula 244 do TST, a ausência de comunicação e/ou desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada não elidem o direito à indenização correspondente.

Segundo o Tribunal, o entendimento pacificado pela SDI-1 é no sentido de que a reclamação trabalhista “após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional”.

Assim, a turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento de indenização, inclusive quanto aos valores das custas e da condenação.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.

  • Processo: 10450-24.2017.5.18.0052

Confira a íntegra do acórdão.

Migalhas.com


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