PRECEDENTE DO STF

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Por entender que em uma ação proposta no dia 6 de janeiro de 2021 permite a aplicação de inovações inseridas na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), como a previsão de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive recíprocos (artigo 791-A da CLT), a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso contra condenação de um trabalhador a pagar honorários em favor dos advogados da empresa.

Colegiado do TRT-3 entendeu que ação proposta em  6 de janeiro de 2021 permite a aplicação de inovações inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017

Na sentença, a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade do contrato de franquia mantido entre as partes e reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa. Determinou, ainda, a anotação do contrato de trabalho do autor e impôs honorários advocatícios, de forma recíproca.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador André Shmidt de Brito, apontou que invertidos os ônus da sucumbência, deverá apenas o reclamante arcar com honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. “E o autor não é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não se cogita de aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, declarando inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT”, explicou.

Ele também apontou que apenas o trabalhador dever arcar com a verba honorária em favor dos advogados da companhia, tendo em vista que sucumbiu inteiramente em todos os pedidos iniciais. Afinal, a reforma trabalhista passou a exigir tal medida. 

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Processo 0010004-52.2021.5.03.0002

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mai-01/trt-mantem-condenacao-trabalhador-pagar-honorarios


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