CADA UM POR SI

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Advogado associado não possui vínculo empregatício pois, para configurar relação de emprego, é necessário um conjunto de requisitos: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.

A advogada exigia o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório 
Nicola Forenza

Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ao indeferir o pedido de uma advogada que afirmava ter vínculo empregatício com um escritório de advocacia. 

Segundo o processo, a autora alegou tinha contrato com o escritório mas rescindiu por conta própria devido a descumprimentos contratuais. A advogada entrou com ação e argumentou que sempre trabalhou com vínculo empregatício, mas a relação nunca constou na carteira de trabalho, por isso exigiu tal reconhecimento. 

O escritório, em sua defesa, alegou que a autora prestava serviços como associada, não era subordinada e tinha liberdade de horário e atuação. Em 1° instância, o pedido da autora foi deferido e a empresa entrou com recurso. 

Ao analisar os autos, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho observou que, "para configurar a relação de emprego, é necessário um conjunto de requisitos, seja o de subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade". "Ausente um dos requisitos não há de se falar em vínculo empregatício." Dessa forma, o magistrado não reconheceu o vínculo entre as partes e julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Para Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio do escritório Advocacia Maciel, a decisão proferida pelo colegiado é de absoluta relevância. "Como o próprio acórdão ponderou, é importante ter em mente que: a parte autora, por ser advogada, não pode ser considerada hipossuficiente e vítima de uma fraude trabalhista, pois, dentre todos os diversos profissionais existentes em nossa sociedade, é a mais capacitada para identificar fraudes desse tipo, não se podendo supor que tenha sido enganada pela sociedade de advogados reclamada da maneira que narra", disse.

"Cabe aqui destacar que, pelo grau de qualificação e conhecimentos necessários ao exercício da profissão de advogado, não cabe, com a devida vênia, advogado querer transmutar sua relação contratual firmada com o escritório apoiado na Justiça do Trabalho", finalizou.

0000939-20.2017.5.10.0021

 é estagiária da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico


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