MEIO CHEIO, MEIO VAZIO

Apesar de o edital fixar uma jornada específica aos aprovados no certame, essa carga horária diária pode ser relativizada, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A partir dessa premissa, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, determinou que uma servidora da prefeitura de São João do Paraíso (MG) tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

TJ-MG modificou decisão de primeiro grau, mantendo redução de jornada, mas determinando corte proporcional no salário

A autora da ação é dentista na rede municipal e afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em primeira instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJ-MG examinou novamente o caso.  

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o desembargador citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência". Como foi aprovada com quórum e procedimento de emendas constitucionais, a convenção tem status constitucional, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 5º da Carta da República.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é "inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência" a essas pessoas, sobretudo as crianças, com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, o estatuto dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a lei estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante do caso, das normas aplicáveis e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável "que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência".

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura "necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado".

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento. O número do processo não foi divulgado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.


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