ENTREGUE E LIDA

Mensagens trocadas por WhatsApp são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais. Dessa forma, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade da dispensa de uma educadora de ensino infantil feita por meio do aplicativo de mensagens.

 

A autora alegou que em abril do último ano sua supervisora havia comunicado apenas a suspensão do contrato de trabalho, sem maiores explicações. Apesar disso, ela não teria sido habilitada a receber o benefício estatal substitutivo. Assim, a baixa da sua carteira de trabalho teria sido ato unilateral da empresa.

Ela pediu a rescisão indireta do contrato a partir de agosto — mês do ajuizamento da ação — e o pagamento das verbas rescisórias e dos salários de abril a agosto. A empregadora negou ter falado em suspensão do contrato. A 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo rejeitou os pedidos da educadora.

No TRT-2, a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério observou que a supervisora de fato havia usado o termo "suspensão" ao se comunicar com a autora. Porém, as mensagens seguintes teriam esclarecido se tratar do término do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias.

"Imperioso lembrar que o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra. E se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus, diante das regras impostas pelo governo
estadual que determinaram o isolamento social exatamente no período em que houve a ruptura contratual", assinalou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
1001180-76.2020.5.02.0608

Revista Consultor Jurídico


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