A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transportes Urbanos Balan Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

O motorista afirmou na reclamação trabalhista que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Segundo seu relato, havia pressão por parte do fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida. Testemunha informou no processo que os motoristas eram pressionados pelos fiscais a adiantar o horário no começo das linhas e a diminuir o ritmo durante o trajeto para que a conclusão se desse no horário previamente estipulado.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a Balan, ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e punições. Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório,  observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

                    

Fonte: TST , 15 de fevereiro de 2018