Decisão reafirma a validade do contrato de trabalho e do edital do concurso que previam jornada de 40 horas semanais.

Da Redação

A 5ª turma do TST julgou improcedente recurso interposto por uma jornalista da Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária em face de decisão que lhe concedeu o direito à jornada laboral de cinco horas, mediante a adequação proporcional de sua remuneração.

O entendimento do colegiado fundamentou-se no fato de que tanto o edital do concurso público no qual a profissional foi aprovada quanto o contrato de trabalho por ela firmado estabeleciam uma jornada semanal de 40 horas, com a correspondente retribuição salarial.

A jornalista, residente em Uberaba/MG, argumentou que, embora exercesse atividades típicas de sua profissão, sua jornada diária excedia as cinco horas previstas na legislação, alcançando, no mínimo, oito horas.

A Infraero, por sua vez, sustentou que a jornada de oito horas estava expressamente prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso, e que as atividades desempenhadas pela empregada não se caracterizavam como predominantemente jornalísticas.

A 2ª vara do Trabalho de Uberaba reconheceu o exercício de atividades privativas de jornalista pela profissional, tais como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação, comprovadas por meio de reportagens assinadas e publicadas em veículos de comunicação da empresa.

Contudo, o juízo de primeira instância considerou que, tendo a trabalhadora sido contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava integralmente esse período, determinando a aplicação da jornada especial de cinco horas, com a devida adequação salarial, de modo a preservar o valor do salário-hora originalmente contratado. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 3ª região.

Colegiado destacou que o edital do concurso previa jornada de 40 horas.
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, salientou que a jornada especial de cinco horas é aplicável mesmo em empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades inerentes à profissão, conforme entendimento consolidado na OJ 407 da SDI-1 do TST.

No caso em questão, o relator considerou que o ajuste proporcional do salário se mostra compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Segundo o ministro, "a redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual".

Ademais, o ministro ressaltou que a medida não configura alteração contratual lesiva, "justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital".

O colegiado acompanhou o entendimento do relator, destacando que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042 
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/6280274BED009E_tst4566.pdf

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