Processo foi analisado pela Primeira Turma

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a classificação de copiloto como aeronauta, porém afastou a aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho entre um ex-funcionário e uma empresa de eventos. Com isso, as condenações das verbas trabalhistas previstas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) foram excluídas da sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, a empresa de entretenimento alegou que o ex-funcionário não poderia ser enquadrado como aeronauta, pois exerceu a função de copiloto de aeronave durante o contrato de trabalho. Além disso, sustentou que as normas coletivas apresentadas nos autos não se aplicariam ao contrato, uma vez que norma coletiva de categoria diferenciada aplica-se somente às empresas que participaram da negociação, diretamente ou por sindicato patronal, conforme a Súmula 374 TST.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Iara Rios disse que tanto a função de piloto como a de copiloto são classificadas como aeronautas, conforme a Lei 13.475/17. “O comandante é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, enquanto que o copiloto é o piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave”, afirmou. A relatora manteve o enquadramento do trabalhador como aeronauta.

Iara Rios também explicou que o aeronauta é uma categoria diferenciada e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade do empregador. Com relação à aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do empregado, a relatora pontuou que a atividade principal da empresa de eventos é a produção musical. Ela apresentou julgamento do TST que flexibilizou a aplicação da Súmula 374, para negar provimento ao recurso de empresa de entretenimento mantendo a aplicação das normas coletivas. Contudo, os desembargadores Welington Peixoto e Eugênio Rosa divergiram da relatora nesse ponto, ficando a relatora vencida.

Divergência

Para o desembargador Welington Peixoto, a Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria – hipótese do recurso. Assim, Peixoto deu parcial provimento ao recurso da empresa de shows para manter o trabalhador na categoria de aeronauta e afastar a aplicação das normas da categoria ao contrato de trabalho.

Ao acompanhar a divergência, o desembargador Eugênio Rosa explicou que o enquadramento sindical brasileiro considera a atividade empresarial preponderante do empregador. “Excepciona-se apenas o trabalhador regido por estatuto próprio, integrante de categoria profissional diferenciada”, afirmou. No caso do recurso, Eugênio Rosa disse que para submeter a empresa de shows a pactos coletivos diferentes de sua atividade econômica seria necessário comprovar sua participação na negociação ou se foi notificada a fazê-lo. Assim, para ele, caberia ao copiloto comprovar que a empresa teria participado das negociações coletivas da categoria, o que não teria feito.

Verbas previstas nas CCTS

Como consequência da não aplicação das normas coletivas, a desembargadora Iara Rios deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação do pagamento das diferenças de diárias de alimentação, de cesta básica, de indenização por compensação orgânica prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), assim como a multa pelo descumprimento das CCTs.

Acerca do adicional noturno, a relatora reformou a condenação para manter o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre a remuneração durante o período imprescrito, bem como a redução da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT e do art. 39 da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), consideradas a evolução salarial do copiloto, a efetiva jornada obreira e os dias efetivamente laborados.

Ela indeferiu, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante o turno diurno e em triplo quando no período noturno previstos nas normas coletivas, considerando que os instrumentos que preveem esses direitos não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. A desembargadora deferiu ao trabalhador as verbas de natureza salarial, as diferenças reflexas sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando não incidir o DSR sobre as demais verbas trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI-1 do TST.

Ressarcimento

No mesmo julgamento, a Turma apreciou também o recurso do copiloto. O trabalhador pedia o reembolso do valor gasto com a renovação do certificado de habilitação técnica, equivalente a R$ 33.368,48. Esse pedido havia sido negado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A desembargadora salientou que a legislação e as normas coletivas estabelecem o dever da empregadora de arcar com as despesas para a revalidação de certificado de habilitação técnica dos seus tripulantes. A relatora explicou que a habilitação do copiloto venceu durante o contrato de trabalho. “Logo, a reclamada deveria ter arcado com os custos da revalidação da habilitação C525, necessária para o autor pilotar os aviões da empresa, como já mencionado”, afirmou ao reformar a sentença e deferir o reembolso ao profissional.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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