Decisão é do TRT da 4ª Região (RS)

Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período de afastamento. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença da magistrada Luciane Cardoso Barzotto, quando esta era juíza na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – hoje, Luciane é desembargadora.  

Desde 2014, a autora da ação trabalhava como terceirizada para o Estado do Rio Grande do Sul. A empresa prestadora de serviços mudou em dezembro de 2019, após licitação. A vigilante foi contratada pela nova fornecedora, seguindo em atividade. Na sua carteira de trabalho, foi registrado um contrato de experiência.

O diagnóstico do câncer de mama veio em janeiro de 2020. Um mês depois, sob a alegação do fim do período de experiência, ela foi demitida.

Para a magistrada Luciane, não havia indício de ato que justificasse a dispensa após cinco anos na mesma função. “Considerando os fins sociais do contrato e a lucratividade, não é razoavelmente explicável que sem qualquer motivação a empresa dispense um trabalhador experiente para substituí-lo por outro, arcando com custos de seleção e treinamento de um novo empregado”, destacou.

A prestadora de serviços e o Estado, condenado subsidiariamente, recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, considerou que “a dispensa ocorrida em momento de fragilidade física e emocional caracterizou verdadeiro abuso de direito do empregador, por subtrair da trabalhadora um dos pilares essenciais à sua recuperação, o emprego”. Os recursos, então, foram julgados improcedentes.

Os magistrados salientaram que princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, impõem limites ao poder potestativo do empregador. “A dispensa motivada no fato de ser o empregado portador de doença grave, como no caso em apreço, apresenta-se discriminatória, hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei nº 9.029/95”, ratificou a relatora.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser presumível. “A perda do emprego já é, por si só, um evento que causa enorme dor, sofrimento e angústia, notadamente em um país como o Brasil, em que a recolocação no mercado é cada dia mais difícil. O sofrimento se eleva potencialmente quando a pessoa está envolta em uma situação de completa insegurança e expectativa em relação à patologia de que padece”, concluiu a desembargadora Laís.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9565027