DIREITO GARANTIDO

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Com base nesse entendimento, fixado pelo STF no julgamento do RE 629.053, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve condenação de uma empregadora doméstica a indenizar uma trabalhadora demitida durante o período de estabilidade provisória.

TRT-18 reafirmou entendimento do Supremo e do TST sobre estabilidade temporária para trabalhadoras grávidas
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O juízo entendeu que o fato de a trabalhadora estável provisoriamente não ter aceitado a proposta de reintegração feita em audiência não configura abuso de direito.

No caso, a empregadora recorreu ao TRT-18 para reverter condenação determinada pela 10ª Vara do Trabalho de Goiânia a indenizar o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora doméstica.

No recurso, a patroa sustentou não haver provas de seu conhecimento sobre a gravidez da empregada no momento do rompimento do contrato de trabalho. Ela também argumentou que apresentou proposta de reintegração imediata da empregada, todavia a oferta foi recusada sem justificativa. Segundo a patroa, essa recusa somada ao fato de que a ação buscava apenas o recebimento de indenização substitutiva da garantia de emprego implicaria abuso de direito.

Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Silene Coelho, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT garante à empregada gestante o direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A julgadora também mencionou a Súmula 244 do TST, que diz que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)".

Por fim, a desembargadora citou a jurisprudência dominante do TRT de Goiás e do TST no sentido de não configurar abuso de direito a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração e nem mesmo a demora no ajuizamento da ação buscando os direitos decorrentes da estabilidade, admitindo-se até mesmo que a ação seja proposta após encerrado o período de estabilidade, para pedir unicamente a indenização substitutiva.

0011322-97.2019.5.18.0010