Execução

Decisão é da 3ª turma.

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 14, recurso de advogado em causa própria que busca a penhora de 30% de salário de devedor para pagamento de honorários advocatícios.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/DF segundo o qual o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos e salários importa na impossibilidade de constrição: "são impenhoráveis o salário e/ou remuneração do executado para pagamento de honorários advocatícios".

(Imagem: STJ/Sergio Amaral)

Em agosto, a Corte Especial fixou precedente pela impossibilidade da penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios com base na exceção do §2º do art. 833 do CPC/15 [penhora para pagamento de prestação alimentícia], fazendo uma distinção entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar; mas entendeu possível deferi-la com base no IV do art. 833. O precedente foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.

No julgamento da turma, a ministra Nancy, novamente relatora, observou que "embora não se possa admitir em abstrato a penhora de remuneração com base no §2º do 833, é possível determinar a constrição à luz da interpretação do art. 833, IV, do CPC/15, quando concretamente ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família".

Assim, no caso concreto, S. Exa. negou provimento ao recurso do causídico, mas afirmou que o pedido de penhora do advogado poderá ser renovado e será atendido "se provar que isso não ofende a subsistência" do executado. A decisão da turma foi unânime.

Por: Redação do Migalhas

https://migalhas.uol.com.br/quentes/334864/stj--salario-de-devedor-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-honorarios-se-nao-comprometida-subsistencia


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