proteção vital

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu ser inválido um pedido de demissão de uma empregada gestante que foi consumado sem assistência sindical ou homologação de autoridade competente.

A exigência é prevista pelo artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho para a dispensa de empregado estável, como é o caso de funcionária que esteja grávida, conforme descreve a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, da 4ª Turma do TRT-2, ao relatar recurso ordinário interposto pela trabalhadora demitida.

“Registre-se que o direito do trabalho não protege, simplesmente, o conhecimento da gravidez, nem sua divulgação, mas a gestação na sua grandeza biológica, garantindo, assim, tanto os direitos da mãe, como, e especialmente, os próprios direitos do nascituro”, escreve a magistrada.

Para a relatora, “a demissão da autora sem a devida homologação
através da assistência sindical não é válido diante de sua estabilidade, tendo em vista tratar-se de direito indisponível”.

Indenização à gestante

Por conta da ilegalidade, o colegiado determinou que a empresa pague à ex-funcionária uma indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de verbas como 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%.

Atuou na causa a advogada Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira, do Casarolli Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1000369-37.2024.5.02.0492


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