PEDIDO CERTO
A estimativa de danos morais feita a partir da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização por danos deve ser composta tanto dos prejuízos materiais quanto dos morais alegados pelo autor da ação.
O acórdão recorrido havia considerado no valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões), por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto. A 3ª Turma do STJ decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 30 milhões.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, a rigor, qualquer pedido de indenização depende de apuração, e o simples fato de ter sido utilizada a expressão “a apurar” na petição inicial não é suficiente para se concluir pela indeterminação dos pedidos, como fez no caso o tribunal de segunda instância.
Villas Bôas Cueva mencionou que o autor da ação estipulou um valor específico para os danos materiais — R$ 2,8 milhões — e também detalhou que os danos morais (R$ 28 milhões) seriam uma multiplicação dos danos materiais.
“Tendo sido realizado um pedido de danos materiais certo, ainda que considerado um valor mínimo, já é suficiente para que os danos morais requeridos também sejam tidos como certos, já que fixados em dez vezes o valor dos danos materiais. O fato desses valores poderem ser majorados após a instrução não autoriza que sejam descartados para fins de fixação do valor da causa, já que não se trata de pedido genérico”, afirmou.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ diz que, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para a sua quantificação, esse montante deve integrar o valor da causa.
Fraudes bancárias
A ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada por cliente contra um banco após a suposta ocorrência de diversas fraudes em suas contas, como a compensação de cheques desconhecidos, a falsificação de contratos de empréstimo, a realização de transferências bancárias sem autorização e a apropriação indevida de valores mantidos em aplicação.
Segundo o processo, a maior parte dos pedidos feitos pelo autor está seguida do termo “a apurar”. Em razão disso, o juízo de primeiro grau, ao decidir sobre o caso, entendeu tratar-se de pedidos sem conteúdo econômico imediato, o que justificaria a não inclusão dos danos morais no valor dado à causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.698.665
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018