COVID NÃO JUSTIFICA
Sem comprovação da extinção do estabelecimento ou de paralisação devido a ato estatal, a 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou uma empresa de fiação a indenizar um trabalhador titular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), dispensado sob alegação de força maior.
O autor trabalhava como mecânico e havia sido eleito membro representante dos trabalhadores da Cipa da empresa, o que lhe dá estabilidade no emprego. Apesar disso, a empresa o dispensou, com argumento de motivação técnica.
A empregadora alegava ter paralisado todo o setor fabril e mantido apenas os setores administrativos. Para justificar o término do contrato de trabalho, ela asseverou primeiramente a tese do "fato do príncipe" — hipótese da CLT que atribui ao Estado a responsabilidade de pagar indenização rescisória aos trabalhadores caso pratique ato administrativo que inviabilize a atividade empresarial. Ou seja, a empresa dizia que as normas estatais para combate e prevenção à Covid-19 teriam causado a dispensa do trabalhador.
Porém, o juiz Alexandre Amaro Pereira considerou que a atuação do Estado em meio à crise de Covid-19 não configuraria o "fato do príncipe", mas apenas uma manifestação da necessidade de proteção à saúde da população. "O agir, nesse caso, é mais na forma de um dever do que, propriamente, na forma de um poder de um ato de império", pontuou. A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza já havia adotado entendimento semelhante em maio deste ano.
Subsidiariamente, a empregadora também afirmava que a crise sanitária seria motivo de força maior, que teria causado a dispensa. Mas o juiz lembrou que a aplicação de tal hipótese exigiria que o estabelecimento tivesse sido extinto, o que não foi comprovado pela ré.
Assim, como o mecânico era membro da Cipa, só poderia ter sido dispensado por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros, devidamente demonstrados pela empresa. "Nenhuma das hipóteses legais foi verificada", apontou o magistrado.
A empresa foi condenada a pagar os valores dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o fim do período de garantia provisória de emprego. Também foram fixadas indenizações relativas a 13º salário, diferença de férias integrais e férias proporcionais, além das devidas verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa.
O autor foi representado pelos advogados Rafael Pontes Vital e Gabriel Pontes Vital, do escritório Pontes Vital Advocacia.
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0000293-94.2020.5.13.0029
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
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