O prazo prescricional de pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública em conceder o benefício. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que garantiu ao viúvo de uma servidora pública o direito de receber pensão pela morte da mulher.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento sob a alegação de que é presumida a dependência da mulher em relação ao marido. No recurso, o Ipsemg argumentou que o pagamento da pensão nesse caso violaria o princípio da igualdade, “que consiste em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual”.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, concluiu que a regra do Estatuto do Ipsemg que exige invalidez do marido para receber pensão “ofende princípios fundamentais, uma vez que desiguala homens e mulheres em relação ao mesmo direito”.

Embora a servidora tenha morrido poucos meses antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, Camilo Sobrinho disse que a Emenda Constitucional 1/1969, que alterou a Constituição de 1967, já previa “o primado da igualdade entre homens e mulheres”.

                       

Duas décadas depois

Os desembargadores Judimar Biber e o juiz convocado Adriano Carneiro discordaram do relator sobre a preliminar que sustentava a prescrição do direito, uma vez que o viúvo solicitou o benefício 21 anos após a morte da mulher.

Para o relator e os desembargadores Albergaria Costa e Jair Varão, o prazo de prescrição da pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública. Como o viúvo não havia feito pedido administrativo, eles concluíram que o direito não prescreveu.

“Enquanto não negado administrativamente o benefício, a relação jurídica entre os beneficiados se protrai no tempo”, escreveu Elias Camilo Sobrinho.

O colegiado determinou que o Ipsemg conceda ao viúvo o benefício da pensão por morte, e condenou ainda o instituto e o estado de Minas Gerais a pagar solidariamente as parcelas atrasadas, observada a prescrição de cinco anos contada da data do ajuizamento da ação, em setembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1196355-59.2009.8.13.0471

                  


Fonte: Conjur, 03 de abril de 2018