Fraude
Trabalhadora registrou compras de terceiros em seu CPF, gerando desfalque para a empresa.
Da Redação
A juíza de Direito Brígida Della Rocca Costa, da 62ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, manteve a demissão por justa causa de atendente que registrou compras de clientes em seu próprio CPF para acumular cashback de forma indevida. A decisão destacou que a atitude da trabalhadora foi "reprovável", já que ela se beneficiou de um programa de fidelidade sem ter feito as compras, configurando uso ilegítimo das recompensas.
De acordo com o processo, o esquema foi descoberto quando o supervisor notou que a funcionária havia comprado R$ 53,80 em mercadorias, pagando apenas R$ 1 após utilizar o cashback. Ao investigar, foi revelado que a atendente havia registrado diversas compras de clientes em seu cadastro pessoal, repetindo a prática em 30 ocasiões, causando um prejuízo de mais de R$ 2 mil para a empresa.
Em depoimento, a atendente admitiu a fraude, alegando que "nunca foi dito que não poderia" fazer isso. Contudo, as regras do programa de fidelidade, anexadas ao processo, indicavam claramente que a transferência ou uso indevido dos benefícios seria considerada fraude.
Mantida justa causa de empregada que fraudou sistema de cashback.
A juíza, ao proferir a sentença, ressaltou que a funcionária havia desvirtuado o propósito do cashback, quebrando a confiança da empresa, que, na prática, estaria subsidiando as compras da trabalhadora. Além de considerar a fraude comprovada por documentos, a magistrada levou em conta depoimentos, incluindo de um informante que admitiu a prática e também havia sido demitido pelo mesmo motivo.
Com base nessas evidências, a decisão concluiu que a autora cometeu mau procedimento e atos de improbidade, justificando a manutenção da justa causa.
Processo: 1001253-95.2024.5.02.0062
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