óbice ao pleito

A falta de prova de nexo causal do prejuízo causado pelo trabalho impede a exigência pelo empregado demitido de estabilidade provisória e de indenização a ser paga pelo empregador.

A partir desse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso interposto por um trabalhador demitido por uma empresa de tubos para construção civil.

Em fevereiro de 2022, ele sofreu um acidente ao operar uma ponte rolante. Levado ao hospital, os médicos diagnosticaram uma fissura e um trauma nos dedos de uma mão, que precisou ser imobilizada.

Após 14 dias de afastamento por licença médica, ele voltou ao trabalho. Em setembro daquele mesmo ano, contudo, foi demitido sem motivo específico, quando foi à Justiça sob a alegação de ter tido suprimida sua estabilidade acidentária.

Súmula 378

O juízo de primeiro grau negou o pleito, amparado pelos termos do inciso II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

O dispositivo estabelece que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Esse não era o caso do trabalhador, uma vez que, ao fazer exame demissional, foi considerado apto para a função. Ele também não fez uso de benefício previdenciário, e não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O autor levou aos autos apenas uma declaração de janeiro de 2023, quatro meses após a demissão, em que um ortopedista relata que o trabalhador recebeu atendimento no começo do ano anterior.

“Diante dessa ampla moldura, reputo improvado o acidente de trabalho noticiado, o que ergue óbice ao pleito estabilitário e ao pagamento das indenizações postuladas”, escreveu a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso no TRT-1.

Atuou na causa a advogada Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do A. C Burlamaqui Consultores.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0100081-33.2023.5.01.0022


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