OPINIÃO
A quantidade de acidentes de trabalho no Brasil mantém o sinal de alerta ligado para empregados e empresas contratantes. Somente em 2022, foram registrados 612,9 mil acidentes durante o expediente, segundo o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho, ligado ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso equivale a 1.679 acidentes por dia.
De todo o montante, 148,8 mil colaboradores tiveram de dar entrada junto ao INSS para ter acesso ao auxílio-doença. Outras 2.538 pessoas não tiveram a mesma sorte, simplesmente porque elas morreram em decorrência do acidente.
Lei 8.213/91 e as Normas Regulamentadoras
Embora esses dados sejam elevados, pode-se afirmar que a legislação brasileira é rigorosa em favor do trabalhador acidentado.
A empresa é acionada exclusivamente para esse tipo de circunstância, definida pela Lei 8.213/91 como aquela em “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Esta lei, em particular, dispõe sobre os benefícios contemplados pelo INSS, dentre os quais, portanto, estão as vítimas de acidentes laborais. Mas vale uma observância também sobre as Normas Regulamentadoras, que prescrevem detalhadamente quais os passos que as empresas são obrigadas a adotar para casos de acidentes contidos de fato nessas normas. A começar pela NR-1, que traz as disposições gerais sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais no âmbito corporativo.
Comunicação de acidente e afastamento do trabalhador
Uma das obrigações exigidas pela NR-1 é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Este documento deve ser enviado à Previdência Social já no primeiro dia útil após o acidente.
É evidente que essa comunicação é menos emergencial que a chamada de socorro no momento da ocorrência. No entanto, do ponto de vista burocrático, é o primeiro passo a ser tomado pela empresa. O CAT é crucial para que posteriormente o trabalhador tenha acesso ao pagamento de auxílio-doença.
Caso o afastamento pelo acidente seja de até 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário do empregado continua a cargo da empresa. Um afastamento superior a esse prazo significa que o acidente é considerado grave.
Neste caso, o INSS arca com o equivalente a 91% do salário mensal do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de dez salários mínimos. Vale ressaltar que, durante o benefício, o contrato de trabalho do empregado será suspenso.
O afastamento das funções pelo período superior a 15 dias também assegura ao trabalhador uma estabilidade de um ano, a partir do retorno às atividades. A estabilidade acidentária, como é chamada, independe de uma eventual sequela provisória ou permanente. Ou seja, a empresa deverá reintegrar o empregado, ainda que numa função acessível às suas condições físicas e mentais.
Caso a empresa opte pelo desligamento do funcionário antes deste prazo, ela deve arcar com todos os salários e benefícios equivalentes ao restante do período determinado.
Reembolso e indenização
O trabalhador também pode reivindicar junto à empresa o reembolso dos custos com tratamentos médicos, como cirurgias particulares, sessões de fisioterapia e psicologia, bem como para aquisição de equipamentos necessários para a recuperação, como cadeiras de rodas, próteses e muletas, por exemplo.
Também é cabível o pagamento de danos morais, materiais e até mesmo estéticos, para os casos que envolverem algum tipo de problema físico que comprometa a capacidade parcial ou total de exercício da atividade pelo trabalhador.
Conclusão
Isto significa que tanto a empresa deve ter máximo rigor nos procedimentos internos que dizem respeito à proteção do trabalhador, como o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) quanto o próprio empregado deve exigir que a empresa assegure toda a proteção devida aos seus empregados.
No caso de conflito em torno dessa segurança, a busca por um escritório especializado em Direito Trabalhista é preponderante para o acesso à plena garantia dos direitos. Mas que prevaleça a velha máxima: antes prevenir do que remediar.