HORAS EXTRAS

Sem provas das reais funções exercidas pela trabalhadora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) ao pagamento de horas extras a uma bancária, embora a instituição financeira alegasse que o cargo era de confiança.

A autora disse que trabalhou no banco entre 1989 e 2003. Em 2002 ela foi designada secretária da presidência e, dois meses depois, assessora na diretoria administrativa. Nesse período, sua jornada era de oito horas ou mais — quando, segundo ela, deveria ser de seis horas, porque os cargos não se enquadravam como de confiança nos termos da CLT.

Em primeiro grau, o pedido de horas extras entre a sexta e a oitava foi negado, com o entendimento de que a gratificação de função recebida pela trabalhadora a enquadrava na exceção da jornada de bancário da CLT. Foram deferidas apenas as horas que ultrapassavam as oito diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. Para os desembargadores, se a bancária recebia gratificação e seu cargo era ligado à diretoria ou à presidência, presume-se que ela exercia função de chefia.

A autora precisaria, então, demonstrar que suas funções não correspondiam às de assessores, secretários e diretores da presidência. Mas não foi apresentada qualquer prova com relação às funções efetivamente exercidas. Em recurso, ela alegou que isso seria obrigação do Banestes.

A 8ª Turma do TST acolheu o recurso. Os ministros se basearam na Súmula 102 da corte, segundo a qual a configuração do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das reais atribuições da pessoa e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos.

Como o TRT-17 havia registrado a falta de provas quanto a isso, a turma observou que as horas extras foram negadas por presunção e concluiu que a decisão contrariou a Súmula 102. Por isso, condenou o banco a pagar a sétima e a oitava horas como extras.

O Banestes opôs embargos à SDI-1. Lá, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, segundo o qual só não é possível a revisão dos fatos quando existem provas das reais atribuições do cargo — o que não aconteceu no caso.

"A ausência dessas provas no acórdão regional imporia o provimento do recurso de revista em razão do item I da Súmula 102 do TST, pois se estaria presumindo o exercício de cargo de confiança", destacou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 15900-48.2005.5.17.0002



Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-24/tst-afasta-presuncao-cargo-confianca-bancaria