CONVENÇÃO SOBERANA

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A compensação dos valores de gratificação de função com horas extras reconhecidas em Juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida.

Foi o que entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer uma sentença, reconhecer a validade de uma norma coletiva e determinar que as horas extras de um bancário sejam compensadas com sua gratificação de função.

A compensação estava prevista em cláusula da convenção coletiva dos bancários que vigorou de 2018 a 2020. A norma busca evitar a cumulação dos valores da gratificação com os de horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho afastou a aplicação da cláusula, por entender que o funcionário não ocupava cargo de confiança. Assim, aplicou a Súmula 109 do TST, que proíbe a compensação nesses casos. O banco contestou a decisão.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos — desde que estes não estejam previstos na Constituição. Como a situação dos autos é regulada pela norma coletiva, a Súmula 109 não se aplica ao caso concreto.

O magistrado explicou que a legislação permite que os atores sociais definam os cargos de confiança da estrutura das empresas. "Eventual descaracterização da natureza fiduciária desses cargos, por força de decisão judicial, pode implicar a natural compensação dos valores pagos sob aquele pressuposto".

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RR 1001322-67.2020.5.02.0386



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https://www.conjur.com.br/2023-mar-17/tst-ordena-compensacao-horas-extras-gratificacao-funcao