DIREITO ASSEGURADO

O juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que pedia condenação da União. Com a decisão, a União terá de emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e proceder  com os registros pertinentes com relação a todos os menores abaixo da idade mínima legal flagrados na condição de empregados.

A União também terá que fazer a cobrança das contribuições previdenciárias respectivas. Os efeitos dessa decisão alcançarão todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular, em qualquer Unidade da Federação.

A ação foi ajuizada em 2008, após o Ministério Público do Trabalho tomar conhecimento de que um empregador mantinha em serviço trabalhador com idade inferior a 16 anos. Investigado o caso e ajustada a conduta do empregador, a instituição ministerial expediu ofício à então Delegacia Regional do Trabalho (DRT) — atual Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (SRT/ES) — para que procedesse com a emissão de CTPS ao adolescente trabalhador e o respectivo registro de seu contrato de trabalho, nos termos dos artigos 36 e seguintes da CLT.

Contudo, a SRT-ES não emitiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social para o adolescente trabalhador. O MP então ajuizou ação civil pública em 2009. Os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes em sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara do Trabalho de Vitória, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho ( da 17ª Região, assim como pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

No acórdão, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o direito à identificação profissional compõe o conjunto de regras mínimas de proteção social, viabilizando o acesso a diversos direitos, inclusive e especialmente no âmbito da Seguridade Social. "Ainda que socialmente indesejável, o trabalho de menores, com todos os prejuízos que encerra para a educação e o próprio futuro dessas crianças, constitui realidade que deve ser combatida por diversas formas, inclusive com a participação da sociedade civil, mas que não pode, quando detectado, gerar prejuízos aos menores e benefícios aos contratantes transgressores."

ACP: 0018800-82.2011

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-07/uniao-expedir-ctps-menores-16-situacao-irregular