Ernane de Oliveira Nardelli


É proibida ainda qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

Uma pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, segundo preconiza a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - lei 13.146/15. Criada em 6 de julho de 2015, a lei tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O amparo à pessoa com deficiência também está presente nas relações trabalhistas desde a Consolidação das Leis de Trabalho. Mais do que propiciar um ambiente seguro, inclusivo e de igualdade à pessoa com deficiência, esta proteção legal dá dignidade a estes cidadãos que, por muitas vezes, são negativamente surpreendidos por ações discriminatórias.

O art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal afirma que é proibida qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Portanto, a remuneração da pessoa com deficiência deve ser a mesma do colega que desempenha uma mesma função. Esta remuneração por trabalho de igual valor também é reverenciada no art. 34, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que disserta ainda sobre igualdade de oportunidades e condições justas e favoráveis de trabalho.

O ambiente de trabalho também deve ser favorável no que diz respeito à arquitetura e acessibilidade, conforme previsto na Lei de Acessibilidade 10.098, do ano 2000. A autonomia e independência para realizar seu trabalho são fundamentais para a produtividade da pessoa com deficiência, lhe garantindo bem-estar e segurança.

Vale salientar que existem cotas, previstas em lei, para o número de pessoas com deficiência que variam de acordo com o número de trabalhadores de uma empresa. Quando o porte for maior do que 100 funcionários, 2% das vagas são direcionadas às pessoas com deficiência. Entre 201 e 500, 3%. Entre 501 e 1000, são 4% dos trabalhadores e a partir de 1001, são 5%. Há também uma cota prevista para os concursos públicos que devem destinar 10% de suas vagas para as pessoas com deficiência. Em alguns estados brasileiros, este número pode chegar até a 20%.

O amparo e a isonomia oferecida pela legislação brasileira refletem os bons caminhos que estão sendo trilhados na busca de igualdade, autonomia e qualidade de vida dos múltiplos trabalhadores do país. É claro, há sempre o que ser melhorado, afinal, estamos falando sobre humanidade, pessoas, com suas capacidades e sentimentos, que necessitam, sempre, de atenção especial e abrigo por parte do setor público e privado.


Ernane de Oliveira Nardelli
Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.


Jacó Coelho Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/372785/direitos-trabalhistas-para-pessoas-com-deficiencia