REFLEXÕES TRABALHISTAS

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Como regra as normas coletivas vigoram no prazo estipulado pelas partes ou pelos tribunais do trabalho, sendo vedada sua ultratividade, como decidiu recentemente o C. STF na ADPF nº 323 sobre a Súmula 277 do C. TST, que na redação de 2012 dizia que "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

Todavia, é preciso separar a questão da ultratividade de norma coletiva, que foi proibida pelo STF, da possível projeção dos seus efeitos para o futuro, em certos e determinados casos.

Foi o que fez o C. TST através da OJ nº 41/SDI-I/TST, que assim preconiza:

"ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25/11/1996). Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativogoza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste" (grifados).

Esse entendimento foi sedimentado pelo C. TST com a aludida OJ nº 41/SDI-I/TST, inserida em 25/11/1996.

O primeiro precedente desta OJ teve a seguinte ementa:

"EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DOENÇA PROFISSIONAL. As cláusulas que conferem estabilidade a empregado afetado por doença profissional são permanentes, não estando restritas ao prazo de vigência da Convenção Coletiva. É necessário, porém, que a causa da doença tenha se originado na vigência da norma" (ERR 49759/1992, Ac. 4.652/1994 - ministro Ney Doyle; DJ 10/3/1995).

O segundo precedente desta OJ teve a seguinte ementa:

"EMENTAGARANTIA DE EMPREGO — EMPREGADO ACIDENTADO — NORMA COLETIVA. Não há que falar em incidência do Enunciado nº 277/TST à norma coletiva que prevê estabilidade provisória ao empregado acidentado. Não se trata de condição de trabalho, mas de situação relacionada à segurança e medicina do trabalho" (ERR 96783/1993, Ac. 3.382/1996 - min. Armando de Brito DJ 9/8/1996).

Essa orientação do TST e seus precedentes foram firmados na vigência da redação original da Sumula 277 (Res. 10/1988, DJ 1, 2 e 3/3/1988), que tinha a seguinte redação:

"SÚMULA 277 — Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos".

Como se vê, o C. TST, que na época afastava a ultratividade das normas coletivas, bem diferenciou a vigência dos instrumentos coletivos de trabalho dos seus possíveis efeitos diferidos para certos casos, para beneficiar os trabalhadores mesmo após o termino de vigência da norma coletiva, cujo parâmetro foi a garantia de emprego para o acidentado que fica com sequelas e incapacidade laborativa para o futuro, porque o objetivo da estabilidade acidentária foi garantir emprego às vítimas de acidentes, que terão sérias dificuldades para se manter no mercado de trabalho, como é óbvio. Assim, a empresa que provocou o acidente deve proteger as vítimas socialmente, assegurando-lhes emprego.

Dessa forma, o término de vigência da norma coletiva não extingue o direito à estabilidade acidentária, se a vítima preencher as condições da norma coletiva na sua vigência, como consta da referida OJ 41/SDI-I/TST.

A OJ acima trata dos efeitos ulteriores e diferidos da norma coletiva, em razão de sequelas e incapacidade laborais adquiridas na vigência da norma coletiva, direito esse que as vitimas de acidente de trabalho adquirem na vigência da norma, para proteger seu emprego na empresa onde foi acidentado.

Afinal, as enfermidades dos acidentes de trabalho e suas conseqüências persistem após o período de validade das normas coletivas. Neste caso, o trabalhador acometido por acidente de trabalho durante o vigor da norma coletiva continua sendo detentor da estabilidade provisória, enquanto perdurar o seu mal, e não somente no curto lapso temporal da convenção ou do acordo coletivo de trabalho.

 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, "Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho".

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-ago-12/reflexoes-trabalhistas-vigencia-norma-coletiva-efeitos-contratos-trabalho