REFLEXÕES TRABALHISTAS

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O objetivo deste artigo é esclarecer qual o procedimento deve ser adotado nas ações coletivas na Justiça do Trabalho, se o ordinário ou o sumaríssimo.

O rito ou procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi criado pela Lei nº 9.957/2000, que incluiu o artigo 852-A na CLT, cujo objetivo foi simplificar o trâmite processual, tornando-o mais rápido e eficaz para as ações trabalhistas individuais com valor da causa não excedente de 40 salários mínimos.

O procedimento sumaríssimo fundamenta-se nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade processuais, característicos da Justiça do Trabalho, tendo sido criado para dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos individuais do trabalho, por conta da sua grande quantidade nos fóruns trabalhistas, responsáveis pelo abarrotamento da Justiça trabalhista.

O rito ou procedimento sumaríssimo diferencia-se significativamente em relação ao rito ordinário, porque seu objetivo é exatamente diminuir o tempo de tramitação e duração do processo e trazer maior efetividade na aplicação e concretização do direito do trabalho. Nesse sentido, sua regulamentação consta do artigo 852-A da CLT, que assim dispõe:

"Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo" (grifados).

No § único deste artigo constou expressamente que "Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional" (grifados).

O artigo 852-B da CLT estabelece que no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não se fará citação por edital e a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho onde tramitará e que as respectivas demandas serão instruídas e julgadas em audiência única (artigo 852-C).

Na audiência una será feita a conciliação, a instrução e o julgamento do processo, na qual a parte reclamada apresentará defesa e dada a palavra para o autor se manifestar sobre a mesma e sobre os documentos que a acompanham, devendo as partes prestar depoimento pessoal e levar até duas testemunhas. Quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica.

Diante do exposto e diante das restrições no procedimento sumaríssimo, este foi criado somente para os dissídios individuais, mesmo assim, excluídos aqueles em que figure a administração pública direta, autárquica e fundacional em razão do interesse publico que a norteia.

Com isso e porque decorre da própria lei que o criou o procedimento sumaríssimo, este rito especial não se aplica nas ações coletivas, que são regidas pelo plexo da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e pelo CDC (Lei nº 8.078/90) e, subsidiariamente e no que couber, pela CLT e pelo CPC.

Nessas ações, em que se discute os direitos e interesses coletivos lato sensu, não se aplica o rito sumaríssimo do artigo 852-A da CLT, criado, repita-se, para resolver os dissídios individuais, cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos, excluída a administração pública.

Nesse sentido está sedimentada a melhor jurisprudência, como se vê da decisão seguinte, do C. TST, verbis:

EMENTA: ... "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O RITO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. NÃO ATENDIMENTO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Neste contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Fixadas tais premissas, registre-se que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Além disso, as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Assim, observa-se que nas ações em que o Sindicato atue em nome próprio, na defesa de seus interesses, se a entidade sindical atribuir à causa valor não excedente de 40 (quarenta) salários-mínimos, a ação deverá tramitar sob o rito sumaríssimo, hipótese em que não haveria discricionariedade na escolha do rito ao qual se submeteria a solução do dissídio. Por outro lado, procedimento sumaríssimo é incompatível com as ações coletivas lato sensu, ou seja, as ações civis públicas, as ações civis coletivas ou aquelas em que o Sindicato atue como substituto processual, na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (inteligência do art. 852-A da CLT). No caso concreto, embora a presente demanda tenha sido qualificada como ação de cumprimento, a causa de pedir se limita ao descumprimento da legislação trabalhista, em face da omissão patronal em realizar os depósitos regulares do FGTS dos seus empregados substituídos. Trata-se, portanto, de ação coletiva ajuizada pelo SINTHORESP em face do BAR E CAFÉ IMPARCIAL LTDA., em que se busca a proteção de direitos individuais homogêneos de seus representados, tendo como pedidos o pagamento dos depósitos de FGTS e a imposição de obrigação de fazer, não havendo, portanto, pedido decorrente do descumprimento de norma coletiva. Nesse contexto, o TRT, ao manter a decisão que decidiu pela tramitação do processo pelo rito sumaríssimo, tendo em vista o valor atribuído à causa, determinando o arquivamento da reclamação trabalhista, ante o desatendimento pelo Sindicato-Autor da determinação de liquidação dos pedidos, violou os arts. 5º, LV, e 8º, III, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido" (Recurso de Revista nº TST-RR-1000319-53.2016.5.02.0019; 27/10/2021; 3ª Turma; rel. min. MAURICIO GODINHO DELGADO — grifados).

Desta forma, com o devido respeito, não se aplica o rito sumaríssimo do artigo 852-A da CLT nas ações coletivas, independentemente do valor atribuído à causa, pena de ferimento do devido processo legal, pelos prejuízos processuais que possam ser causados às partes. A lei não incluiu as ações coletivas no procedimento sumaríssimo de propósito, porque a estas ações são inerentes peculiaridades e complexidades que reclamam o rito ordinário, para que bem seja feita a defesa, pelos entes legitimados, dos direitos e interesses dos grupos, categorias ou classes de pessoas prejudicadas por atos ilegais.

 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, "Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho".

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-22/reflexoes-trabalhistas-procedimento-processual-acoes-coletivas-justica-trabalho