Trabalhista

Magistrada considerou situação mais vantajosa criada por acordo coletivo de trabalho.

A juíza do Trabalho Lady Ane de Paula Santos Della Rocca, da vara de Sumaré/SP, negou pedido de horas extras a trabalhador por turnos de revezamento e hora noturna. A magistrada considerou que situação mais vantajosa foi criada por acordo coletivo de trabalho ao trabalhador.

No processo, o empregado alegou que prestou serviços nas funções de operador de forno, com turnos de revezamento e diferenças de horas noturnas. Com isso, se disse merecedor de horas extras.

A empresa, por sua vez, ressaltou que por força de acordos coletivos de trabalho, os turnos de revezamento foram adequados para 7h20min diários e que os instrumentos coletivos previram o pagamento da hora noturna apenas no período entre 22h e 5h, mas, em compensação, estabeleceu o adicional de 50%.


Para a magistrada, a situação mais vantajosa criada pelos acordos coletivos de trabalho, não pode ser desconsiderada.

"Foi muito mais interessante para os trabalhadores receber adicional de horas noturnas de 50% pelo trabalho entre 22h e 5h, do que receber adicional e 20%, por exemplo, pelo trabalho entre 22h e 6h10."

A magistrada ainda ressaltou que o trabalhador disse que sua jornada noturna tinha início às 22h45, ou seja, ele não trabalhava a hora noturna integral, na forma do entendimento da Súmula 60, II do TST.

Assim, julgou improcedente o pedido.

A banca Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua pela empresa.

Processo: 0010006-51.2020.5.15.0122
 

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Por: Redação do Migalhas

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