Djeymes Amelio de Souza Bazzi


O trabalhador que na vigência de seu contrato de trabalho, necessitar do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, deverá ter o seu contrato suspenso pelo empregador.

Imagine a hipotética situação de um empregado afastado do trabalho que está recebendo o benefício da aposentadoria por invalidez, isso no decorrer da relação empregatícia. Eis que surge uma dúvida, se durante esse período de afastamento, e enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho, que ainda estava vigente, será cancelado ou não? E o que acontece com ele nessa situação?

Antes de mais nada, precisamos entender a quem é destinado o auxílio previdenciário da aposentadoria por invalidez. Aquele que estiver recebendo o auxílio-doença ou não, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercer sua atividade que dê seu sustento, estará apto a recebê-lo.

Para o órgão previdenciário esse auxílio é pago de forma "temporária" e por esse motivo é que podem ser requeridos exames complementares, a qualquer tempo, para comprovação da continuidade da enfermidade, e, enquanto isso, o contrato de trabalho ficará suspenso, permanecendo assim até perdurar o recebimento do benefício previdenciário da invalidez, conforme o escrito no art. 475, caput da CLT.

Agora, se o empregado voltar a trabalhar de forma voluntaria, sua aposentadoria automaticamente será cancelada a partir da data do retorno, assim, como se tiver sua condição de trabalho restabelecida. O contrato de trabalho será rescindido nos casos de falecimento do segurado ou após sua recuperação conseguindo retornar as suas atividades laborais, mas nunca será rescindido enquanto permanecer na qualidade de segurado.

Nos casos de retorno ao trabalho fica a critério do empregador proceder com a rescisão contratual, sendo devida a indenização por tal rescisão, porém nos casos em que o empregado for portador de estabilidade deverá receber em dobro a indenização.

Muito importante saber, em caso de ter cessado o benefício, o segurado (empregado) deverá retornar ao trabalho no prazo de 30 dias, caso não retorne, incorre no abandono de emprego, podendo ser o contrato rescindido por justa causa, deixando de receber assim, as verbas indenizatórias.

Por que funciona dessa forma? Em um primeiro momento pode até parecer injusto, afinal o empregado, agora beneficiário, poderia receber de imediato sua rescisão, utilizando os valores como bem entender, acontece, que o legislador buscou conceder uma certa proteção ao trabalhador garantindo uma estabilidade de emprego quando este se recuperar, facilitando assim, sua inserção no mercado de trabalho novamente.

Para o empregador qual a orientação? Não proceder com a rescisão contratual, pois, não existe possibilidade expressa do prazo quinquenal permitindo a rescisão, as únicas hipóteses são essas já demonstradas, diante disso, não se deve realizar a rescisão, pois seria uma rescisão nula.

Para a empresa não gera nenhum encargo, já que o contrato se encontra suspenso, não será devido as contribuições mensais tampouco o salário, é como se o contrato estivesse congelado, pois, o empregado será considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício, assim define o Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Djeymes Amelio de Souza Bazzi
Graduado pela Universidade de Cuiabá (UNIC), pós graduando em Direito Processual (PUC-Minas) e pós graduando em Prática Trabalhista Avançada (Ibmec/Damásio), atuante na área civil e trabalhista.

Migalhas

https://www.migalhas.com.br/depeso/355852/fui-aposentado-por-invalidez-o-que-acontece-com-o-contrato-de-trabalho