Um auxiliar de serviços gerais que perdeu o dedo polegar ao manusear uma serra será indenizado, a título de danos morais, em R$ 30 mil, além de receber pensão vitalícia em valor equivalente a 18% do seu salário-base atualizado. De acordo com a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o autor pedia o pagamento de indenização por danos morais e o pensionamento vitalício, no valor de um salário mínimo, em razão da perda do seu dedo polegar em um acidente de trabalho. Ele conta que não recebeu, por parte do empregador, treinamento adequado para operar a serra e, usando a máquina para cortar madeira e colocar cabo numa ferramenta, por determinação do superior hierárquico, acabou sofrendo o acidente.

De acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, disse a magistrada na sentença, ficou comprovado que o autor da reclamação perdeu o polegar da mão esquerda em razão do acidente. O fato não foi negado pela defesa do empregador, que emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), levando o INSS a conceder benefício por incapacidade laborativa.

                                          

Falta de treinamento

A alegação da empresa, de que o trabalhador usou a serra por livre e espontânea vontade, não foi comprovada. Em nenhum momento do processo há certeza de culpa exclusiva da vítima, única justificativa que poderia alterar a conclusão acerca da responsabilidade patronal, salientou a juíza. Para a magistrada, no caso dos autos, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado.

"Todo e qualquer empregado que opera máquinas, ainda que leves, e que trabalha com ferramentas, seja uma enxada, precisa de orientação e treinamento", afirmou. Além disso, disse a juíza, qualquer técnico em segurança do trabalho deveria saber que a serra em questão não se presta ao corte de madeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001449-44.2014.5.10.0019

                       

Fonte: Conjur, 24 de agosto de 2017