FALHA NO SERVIÇO

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Por entender que houve negligência dos vigilantes, o que facilitou a ação de criminosos, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de segurança a indenizar o Banco do Brasil por dois assaltos em agências diferentes da capital paulista.

ReproduçãoBanco do Brasil será indenizado por negligência de vigilantes em dois assaltos a agências da capital

A seguradora do banco também foi condenada. Ela havia se recusado a pagar indenização após os assaltos sob a alegação de que não havia cobertura para danos por responsabilidade civil, mas apenas por descumprimento do contrato.

Porém, os desembargadores concluíram que, ao contrário do alegado pela seguradora, houve, sim, o descumprimento do contrato.

Isso porque, ao analisar as imagens das câmeras de segurança das agências, a relatora, desembargadora Lucila Toledo, concluiu que os vigilantes não estavam corretamente em seus postos de trabalho — alguns estavam distraídos, conversando e até mexendo no celular. Diante disso, foram facilmente rendidos pelos assaltantes, o que, segundo a relatora, configura a conduta negligente.

“Nesse cenário, fica demonstrada não só a conduta culposa dos prepostos da apelada, na modalidade negligência, como a infração contratual por inobservância do Plano de Atuação dos Vigilantes, que foi parte integrante do instrumento. Os danos experimentados pelo apelante estão igualmente comprovados. Nos boletins de ocorrência lavrados, foram informados os valores subtraídos”, afirmou Lucila.

Dessa forma, comprovados os danos, a conduta culposa da empresa de vigilância e o nexo de causalidade entre ambos, a relatora considerou pertinente a reparação ao banco (artigo 186 e 927 do Código Civil). A empresa de segurança e a seguradora foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 391.364, exatamente a quantia que foi roubada das duas agências bancárias.

“O dever de indenizar decorreu de conduta negligente dos prepostos da empresa, em afronta ao estabelecido no Plano de Segurança que integra o instrumento de prestação de serviço. Assim, é possível dizer que, em última análise, houve descumprimento do contrato pela empresa de segurança, o que resultou em dano patrimonial ao banco, o que impõe o pagamento da indenização pelo seguro”, concluiu a relatora.

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1063113-43.2016.8.26.0100 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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