A DMA Distribuidora S.A., do Espírito Santo, foi condenada a indenizar por dano moral um empregado acusado de furtar uma barra de chocolate e que foi conduzido à delegacia em uma viatura, diante de funcionários e clientes. A equipe de segurança da distribuidora acionou a polícia, mas o roubo não foi confirmado. A empresa tentou reverter a decisão judicial, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso.

Condenada à indenização de R$ 5 mil, a DMA sustentou ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não poderia ser punida por tentar proteger o seu patrimônio, e que agiu licitamente, sem expor o empregado. Para a empresa, o empregado foi o causador da situação que levou ao acionamento da polícia.

Relatora do recurso ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes disse que o Regional levou em conta três aspectos para manter a sentença condenatória: no caso de quebra de confiança, o empregador deveria rescindir o contrato por justa causa, mas não acionar a polícia; o furto não se concretizou; e o empregado foi conduzido pela polícia, em frente à loja, na presença de funcionários e clientes.

Entendendo que a distribuidora deixou de demonstrar divergência jurisprudencial, a relatora não conheceu do recurso.

(Mário Correia/GS)

                 

Processo: RR-108900-79.2008.5.17.0008

                  

Fonte: TST, 14 de junho de 2017