A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de fabricação da Colgate-Palmolive Comercial Ltda. e invalidou transação extrajudicial pela qual ela renunciava à possibilidade de reclamar na Justiça por danos decorrentes de doença profissional. Com isso, o processo retornará à primeira instância para o julgamento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

A auxiliar pediu a reparação afirmando, na reclamação trabalhista, que ficou incapacitada para o trabalho por adquirir tenossinovite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, hérnia discal e varizes devido aos movimentos repetitivos realizados em sua função. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base em documentos apresentados pela Colgate que indicavam que ela teria feito um acordo pelo qual recebeu indenização pela rescisão, dando “ampla, geral e irrevogável quitação” do contrato de trabalho e “a quaisquer eventuais danos sofridos” no curso da relação de emprego – inclusive eventual lesão por esforço repetitivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, assinalando que empregada e empresa firmaram o documento de comum acordo, com base em reunião realizada pelo sindicato da categoria em que foi apresentada proposta para os empregados que manifestassem interesse em se desligar da empresa.  

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que quitação pela adesão ao plano de desligamento voluntário deveria se limitar às parcelas e valores constantes do recibo, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não implicando renúncia a outros direitos decorrentes da relação de emprego.

      

Limites

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o artigo 840 do Código Civil garante ampla liberdade para que se possa, mediante concessões mútuas, solucionar ou prevenir litígios. “Entretanto, se a amplitude material das cláusulas do acordo extrajudicial encontra limite na própria legislação civil, que dirá na trabalhista”, assinalou.

Agra Belmonte explicou que o artigo 841 do Código restringe o objeto do ajuste aos direitos patrimoniais de caráter puramente privado. “Logo, estão fora do alcance da transação os direitos extrapatrimoniais e aqueles que, embora privados, interessem à ordem social”, afirmou.

No caso, o ministro observou que, embora a estabilidade acidentária e a reparação por doenças profissionais realmente possam ser convertidas em pecúnia, “a gênese de tais direitos encontra-se no núcleo essencial dos direitos sociais, constituindo-se em garantias indisponíveis aos trabalhadores”. Para ele, a compensação financeira pela violação de garantias protetivas à integridade física e emocional do trabalhador não deve ser objeto de transação extrajudicial e particular.

O ministro ressaltou ainda que o valor da transação – pouco mais de um ano de salário – se destinava a compensar apenas o rompimento do contrato, antecipando o período de estabilidade, e não eventuais danos decorrentes da doença profissional. “A situação denota equívoco ou erro substancial da trabalhadora – para não se falar em dolo do empregador – ao aceitar os termos do acordo”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma afastou a premissa de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho e determinou o julgamento dos pedidos da auxiliar.

(Carmem Feijó/GS)

Processo: RR-1856-34.2010.5.02.0465

      

Fonte: TST, 06 de junho de 2017