A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre que pretendia anular sua demissão. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento.
Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública, deveria motivar sua dispensa, precedida de processo administrativo.
O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo depois de receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.
Motivos válidos
O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto que, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 20242-74.2015.5.04.0015
CONJUR